LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 15 de março de 2010

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010

Foi publicada no Diário Oficial da União de 12.03.2010, a Solução de Divergência nº 1/2010, dispondo que "os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º , art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, CSLL, Cofins e PIS.

Conheça a decisão na íntegra:
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010 - DOU 12.03.2010

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647, Parecer Normativo CST Nº 15, de 1983, e Parecer Normativo CST Nº 8, de 1986.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 30; Dec. Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 30; Dec. Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e IN SRF IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º.

ASSUNTO CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no §1º, art. 647 do RIR/1999, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, art. 30; Dec. Nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 647; e IN SRF IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora -Geral Substituta
DOU

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