LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 19 de março de 2010

NOTICIAS JURÍDICAS

Acusados no caso Daslu não têm ação suspensa
Fracassou o pedido de diretores e gerente da empresa Columbia Trading S/A para suspender o andamento da ação penal que respondem pelos crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha, juntamente com diretores e proprietários da megabotique Daslu. O pedido de liminar foi negado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.
Os empresários também pediam para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para esta semana. No mérito, que a ação penal fosse considerada nula alegando que a denúncia do Ministério Público Federal se baseou em prova ilícita.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do STF é no sentido de que a concessão de Habeas Corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso. “Pelo que se tem na decisão da 5ª Turma do STJ, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a liminar”, afirmou.
A defesa de Rodrigo Franco Somlo e Rubens Asam (diretores) e Ferdinando Manzoli Sobrinho (gerente) alega que, no procedimento fiscal que resultou na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os agentes da Receita Federal extraíram arquivos de seus computadores, em verdadeira operação de busca e apreensão sem a necessária autorização judicial. Segundo o Ministério Público, o ilícito consistia na fraude de guias de importação para ocultar a Daslu como verdadeira compradora das mercadorias.
O ministro também negou liminar no Habeas Corpus 103.060, no qual a defesa de Rubens Asam (diretor da Columbia Trading) pediu a anulação da denúncia, com o consequente arquivamento da ação penal em relação a ele. A defesa alega que o Ministério Público o incluiu como réu da ação penal, atribuindo-lhe participação no suposto crime, apenas porque ele assinou documento em conjunto com outro diretor da empresa. Os argumentos não foram aceitos.
HC 103.059 e 103.060
conjur



RS - Suspenso andamento no TJRS das apelações sobre legalidade de PIS e COFINS nas tarifas de telefonia
Por determinação do 1º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, estão suspensas a distribuição das apelações cíveis que chegarem ao Tribunal tratando de questões relativas à legalidade do PIS e da COFINS nas tarifas de serviços de telefonia e em mais dois casos relacionados – veja íntegra abaixo.
A decisão não trará prejuízo aos jurisdicionados, pois durante o período em que perdurar a suspensão serão apreciados os demais recursos, reduzindo-se o acervo total. O Ato nº 01/2010-1ª VP será publicizado no Diário da Justiça Eletrônico a circular nos próximos dias.
As questões foram consideradas repetitivas pelo Superior Tribunal de Justiça e terão prosseguimento conforme a decisão que será tomada no Resp. nº 976.836/RS. “Permitir a livre apreciação das centenas de milhares de apelações, diante do reconhecimento de se tratar de recurso repetitivo, afetado por julgamento da instância superior, seria propiciar um desnecessário retrabalho”, afirmou.
O magistrado considerou também que “a estrutura do Poder Judiciário não seria suficiente para atender o volume de ações individuais a serem ajuizadas em curto espaço de tempo, impondo planejar o enfrentamento eficaz da demanda que se avizinha”.
Esclareceu o Desembargador Aquino que o resultado da demanda interessa a um expressivo número de pessoas – estima-se acima de um milhão – e que “viriam ao Poder Judiciário reclamar a devolução de valores, pois, em tese, cada consumidor, no Estado, seria legitimado a ajuizar a pretensão de declaração de ilegalidade da cobrança e restituição de valores”.

Segue a íntegra do Ato
ATO N. 01/2010-1ª VP
O Excelentíssimo Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 44, II, do Regimento Interno,
I – considerando que o Superior Tribunal de Justiça suspendeu, por meio do REsp n. 976.836/RS, a questão relativa à: a) legalidade do repasse do PIS e da COFINS nas tarifas de serviços de telefonia; b) aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, na hipótese de eventual repetição dos referidos valores; e c) necessidade de detalhamento dos valores sub examine nas faturas mensais dos consumidores;
II – considerando que a afetação dessas matérias tem repercussão preocupante para a Administração do Tribunal de Justiça, tendo em vista o expressivo número de pessoas atingidas (estima-se acima de milhão) e que viriam ao Poder Judiciário reclamar a devolução de valores, pois, em tese, cada consumidor, no Estado, seria legitimado a ajuizar a pretensão de declaração de ilegalidade da cobrança e restituição de valores;
III – considerando que a estrutura do Poder Judiciário não seria suficiente para atender o volume de ações individuais a serem ajuizadas em curto espaço de tempo, impondo planejar o enfrentamento eficaz da demanda que se avizinha;
IV – considerando o precedente contido no REsp n. 1.111.743/DF, Relatora originária a Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, julgado em 25.02.2010;
V – considerando ser a regra, nesses casos, a suspensão das apelações, tendo presente uma interpretação literal ou mesmo teleológico-sistêmica;
VI – considerando a ponderação dos interesses em disputa, tendo presente que, depois de julgado o recurso repetitivo, a tese retorna à instância a quo para sua adequação aos recursos sobrestados;
VII – considerando que, permitir a livre apreciação das centenas de milhares de apelações, diante do reconhecimento de se tratar de recurso repetitivo, afetado por julgamento da instância superior, seria propiciar um desnecessário retrabalho;
VIII – considerando que o recurso repetitivo é instrumento a serviço da cláusula pétrea da duração razoável do processo, além de que propicia a efetiva concretização do princípio da isonomia;
IX – considerando, ainda, que durante a suspensão do julgamento das apelações aceleraria o tempo do julgamento dos demais recursos, reduzindo-se o acervo total, sem prejuízo dos jurisdicionados;
RESOLVE:
1 – SUSPENDER, a partir desta data, a distribuição das apelações cíveis que versem, ainda que alternativa ou cumulativamente, sobre questões relativas à: a) legalidade do repasse do PIS e da COFINS nas tarifas de serviços de telefonia; b) aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, na hipótese de eventual repetição dos referidos valores; e c) necessidade de detalhamento dos valores em exame das faturas telefônicas mensais dos consumidores;
2 – DETERMINAR que os autos das referidas apelações sejam mantidos junto a local próprio, sob os cuidados da Diretoria Processual do Tribunal de Justiça, separado do arquivo inativo, de modo a permitir a sua imediata distribuição após o julgamento do recurso especial referido;
3 – COMUNICAR a presente decisão à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Órgão Especial, bem como a todos os desembargadores integrantes desta Corte e à Presidência da OAB-RS, Seção do Rio Grande do Sul, fazendo, ainda, publicar na página respectiva do site do Tribunal de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico;
4 – este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Secretaria da 1ª Vice-Presidência, 15 de março de 2010.
Des. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
1º Vice-Presidente.
TJ/RS

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