LEGISLAÇÃO

domingo, 14 de março de 2010

DECRETO N. 55.555 - ICMS - SÃO PAULO - PERMUTA DO IMPOSTO DEVIDO NA IMPORTAÇÃO

O Estado de São Paulo, a exemplo de outros estados brasileiros, e conforme previsão do Convênio ICMS 05/98, publicou no última dia 12 de março o Decreto n. 55.555, instituindo o benefício fiscal da suspensão do imposto
quando da importação de aparelhos para exames raio-X, tomografia e ressonância, entre outros
Para que os importadores hospitais e laboratórios sejam considerados isentos do ICMS incidentes sobre os equipamentos importados devem enquadrar-se nas seguintes condições:
- que o aparelho importado não tenha similar na indústria brasileira.
- que o desembaraço aduaneiro seja efetuado no Estado de SP
- que a importação seja  promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais e,
- que o importador preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde.



Eis a íntegra do Decreto:
DECRETO nº 55.555, DE 11 DE MARÇO DE 2010 - DOE (SP) 12.03.2010
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 146 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 146 (IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médicohospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/89, art. 84-B).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde.
§ 2° - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa C

Nenhum comentário: