LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 6 de maio de 2010

TRIBUTOS E OBRIGAÇÕES FISCAIS/TRIBUTÁRIAS

Pequenas e médias empresas terão que divulgar balanço ao mercado de crédito e investimento
A partir deste ano, as pequenas e médias empresas terão que obrigatoriamente divulgar para o mercado de crédito e investimento o balanço patrimonial e a situação real da empresa. A medida decorre da aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade (IRFS) e tem o objetivo de tornar o processo de balanço contábil mais transparente e passar informações confiáveis ao mercado. A medida irá aproximar investidores e pequenos e médios empresários.

Criada em 2001, no Brasil, a norma começou a ser aplicada em 2007 nas grandes empresas, companhias abertas e instituições financeiras e, neste ano, chegou à micro, médias e pequenas empresas que representam 99% das companhias brasileiras.

Segundo o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Luciano Coutinho, ao adotar o IRFS o pequeno empresário irá se adequar à sua própria realidade e à sua própria esfera de possibilidade econômica. A adoção dessas normas visa a apresentar boas empresas para o mercado de credores e passar confiança para os investidores. Além disso, facilitará ao empreendedor o acesso a capital.

A IRFS visa atrair investidores, estimular o crédito e a criar a possibilidade de expansão dessas pequenas empresas para que elas contribuam para o setor econômico e de geração de emprego. Segundo o presidente do Conselho Federal dos Contadores (CFC), Juarez Dominguez, "a promoção da informação de qualidade e a transparência da demonstração financeira de uma empresa gera confiança aos investidores, e estimula o desenvolvimento econômico sustentável do país a longo e médio prazos".
Notícias Agência Brasil - ABr




Entidades criticam regras para PIS e Cofins

Marta Watanabe
A mudança que prometia facilitar a devolução dos créditos de PIS e Cofins para os exportadores foi considerada por entidades empresariais como uma "decepção" e um "desestímulo" às vendas ao exterior.

"O governo esqueceu o passado. Ou seja, oficializou o calote", diz José Augusto de Castro, vice-presente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB). Ele refere-se aos créditos já acumulados de PIS e Cofins. De acordo com a divulgação, o aproveitamento em 30 dias de 50% dos créditos só deve valer para as exportações futuras. "E por que 50%? Isso significa que os exportadores que já acumulam créditos não irão receber os 50% restantes."
"Alguns condicionantes saltam aos olhos e podem gerar questionamentos judiciais", diz Roberto Giannetti da Fonseca, diretor de comércio exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Para ele, a exigência de que a empresa precisa ter 30% da receita originada de exportação deve excluir várias empresas e viola a isonomia tributária entre concorrentes.

A exigência de que o exportadora esteja no lucro real para conseguir o direito ao crédito, acredita Castro, é um desestímulo principalmente à pequena empresa, que quer vender ao exterior e que geralmente está no lucro presumido. "O pacote acabou criando diferentes categorias de exportador."

Em nota, a presidente executiva da Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa), Elizabeth de Carvalhaes, considerou a devolução de créditos de PIS e Cofins importante, porém, tímida. "Teria sido melhor a criação de um regime especial para impedir o recolhimento do imposto da exportação."

A criação do Exim Brasil, porém, é vista com mais otimismo. Para a Bracelpa, é a medida mais importante anunciada ontem pelo governo federal, porque deverá dar aos exportadores o suporte de um banco garantidor das operações. "Essa é uma medida bem-vinda, que pode ajudar a desburocratizar as exportações", diz Castro, da AEB. Giannetti, diretor da Fiesp, acredita que, além de estruturação de garantias e fonte de financiamento, o Exim Brasil deveria funcionar também como fornecedor de seguro de crédito, item importante na exportação de serviços e bens que agregam maior tecnologia.

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro Neto, não mostrou muito entusiasmo com o pacote. "Não vamos ser ingênuos", disse. "O que preocupa é o binômio juros e câmbio."(Colaborou Azelma Rodrigues, de Brasília)
Valor Econômico


Tribunal libera empresa de pagar Cide em remessas ao exterior

Laura Ignacio
Os contribuintes conseguiram dois precedentes favoráveis à redução da carga tributária sobre a remessa de capital ao exterior para o pagamento de royalties. Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que o Imposto de Renda (IR) retido na fonte que incide sobre o pagamento de royalties não deve ser incluído na base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Já os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região bateram o martelo no sentido de que a Cide não deve incidir sobre royalties quando, em importação de software, não há transferência de tecnologia.
A Cide foi instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. O impacto da decisão do Carf deverá ser mais abrangente. No caso, o entendimento beneficiou uma empresa de telecomunicações que fez remessas ao exterior, de janeiro a agosto de 2002, para pagamento de licenciamento de marcas e patentes. Isso é comum quando a prestadora de serviço tem domicílio no exterior e patente no Brasil. A empresa pagou a Cide sobre a remessa de capital sem incluir o IR no cálculo. Foi autuada pela Receita Federal a pagar uma diferença de R$ 2 milhões.

A companhia de telecomunicações contestou a autuação e perdeu na primeira instância administrativa. Recorreu ao Carf. No processo, o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, que representa a companhia, alega que a base de cálculo da contribuição, segundo a Lei nº 10.168, é o valor remetido ao exterior, o que exclui o IR. Os conselheiros aceitaram a argumentação reconhecendo que não há previsão em lei que o IR na fonte faz parte da base de cálculo da Cide.

"Esse processo acabou passando pela peneira da procuradoria", reconhece o procurador chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado. Segundo ele, o órgão vai recorrer e passa a ver com lupa os próximos casos sobre o tema. Para Riscado, quando a lei determina que a contribuição deve incidir sobre o pagamento, isso equivale ao valor bruto, o que abrange o IR. "Em caso de deduções, sim, elas devem ser previstas em lei, como acontece, por exemplo, em relação à Cofins e os créditos da não cumulatividade", diz.

As empresas que importam softwares criados e licenciados por empresas estrangeiras foram ainda mais beneficiadas. Isso porque desde a entrada em vigor da Lei nº 11.452, de 2007, o governo passou a exigir a Cide sobre a remessa de capital somente quando há transferência de tecnologia na importação. No caso, em 2005, uma empresa de tecnologia brasileira importou um programa de computador e pagou royalties pelo direito de uso do software. A empresa foi autuada por não ter pago a Cide.

No processo, a advogada Juliana de Sampaio Lemos, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, que patrocina a causa, alegou que a Lei nº 11.452 retroage por não ter havido transferência de tecnologia. A 3ª Turma reconheceu o pedido e declarou a norma como mera interpretação da Lei da Cide. "Já estamos usando a decisão em outros processos do gênero", afirma o advogado Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.

Por nota, a procuradoria da 3ª Região disse que já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendendo que há incidência da Cide, independentemente da transferência ou não de tecnologia porque a Lei nº 11.452 só vigorou a partir de janeiro de 2006. "Não sendo possível que o benefício da isenção na hipótese tenha efeitos para o passado."
Valor Econômico

 
 
Receita apreende por suspeita de falsificação mercadoria no Porto do Rio

Daniel Lima
Brasília - A Receita Federal fez uma apreensão milionária na alfândega do Porto do Rio de Janeiro. A importação, avaliada em R$ 21 milhões, tinha falsa declaração de conteúdo. Segundo o órgão, a carga deveria ser composta por objetos de plástico, de ornamentação e por bijuterias, mas foram encontrados 179 mil pares de óculos, 76.130 relógios, 2.016 pares de tênis e 13,3 mil peças de roupa de várias marcas internacionais, sob suspeita de serem falsificadas.

A pena para o contrabando e descaminho é de reclusão de um a quatro anos, de acordo com Artigo 334 do Código Penal. A medida se estende a “quem adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.”
Agência Brasil

 
Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.

Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Voto
“A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”, ressaltou o ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no parágrafo 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75. “Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação”, disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.

O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese. “Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade”, disse.

“No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”, ressaltou o relator. O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.
STF

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