LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 17 de maio de 2010

SISCOSERV

Siscoserv estuda sistema para regular fluxo
Por Fábio Tadeu Ramos Fernandes e Melina Joice Fioravante

Historicamente, as exportações brasileiras correspondem a commodities e produtos manufaturados. Entretanto, acompanhando uma mudança observada em todo o mundo, o setor terciário (composto por serviços e licenças de uso de marcas e patentes) ganha cada vez mais peso na balança comercial nacional.


Por tal razão, a Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) vêm discutindo um sistema de controle do comércio internacional de serviços denominado como Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (SISCOSERV).

Esse projeto é fortemente influenciado pelo sucesso do programa voltado para o comércio de mercadorias, conhecido como Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX). Inicialmente feito como uma análise informatizada Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, em 1971, os sistemas de informáticas ali desenvolvidos foram utilizados pelo MDIC para impulsionar as exportações brasileiras nas décadas seguintes: em 1983 foi desenvolvido o Projeto Aruana, seguido pelo Projeto Despacho, Legislação e Tarifa Aduaneira Aplicada (Delta) e pelo sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior (Alice), de 1991.

Em 25 de setembro de 1992, o Decreto 660 instituiu o SISCOMEX, cujo módulo de Exportação começou a operar em 1993, seguido pelo módulo de Importação, de 1997. Em uma reformulação do sistema, em 2006 o módulo de Exportação migrou para a plataforma web, tornando-se acessível via internet.

Nesse cenário, o SISCOSERV representaria uma nova etapa do desenvolvimento do Comércio Exterior, já desenvolvido para a internet.

Em 17 de dezembro de 2008 foi assinado o Acordo de Cooperação Técnica entre estes três órgãos para definição das responsabilidades quanto ao desenvolvimento e à produção do SISCOSERV. A previsão é de que o sistema entre em produção efetiva no início de 2010.

Tal como acontece com o SISCOMEX, o SISCOSERV seria primeiramente desenvolvido para exportação de serviços e depois estendido à importação, e, igualmente, teria sua administração dividida entre:

- Secretaria de Comércio e Serviços: parte comercial;
- Receita Federal: parte fiscal-tributária; e
- Banco Central: parte cambial.

Vale esclarecer que cada órgão administrativo tem competência exclusiva em suas respectivas áreas. Por isso, um dos intuitos do SISCOSERV é concentrar o fluxo de informações pertinentes a uma mesma operação, reduzindo, ou até mesmo eliminando, o controle que cada ente realiza internamente, de modo a agilizar o comércio.

Além disso, o SISCOSERV terá mais um módulo, denominado Presença Comercial Brasileira No Exterior, que não possui equivalente no SISCOMEX, tendo em vista que o sistema fora desenvolvido já com base em levantamentos estatísticos.

Um dos objetivos deste 3°módulo é gerar uma base de dados com informações seguras para avaliação das políticas públicas voltadas ao setor de serviços, hoje pouco desenvolvidas no Brasil.

O protótipo do SISCOSERV prevê acesso via web, mediante fornecimento do CPF ou CNPJ, para a inclusão dos seguintes dados na Declaração de Exportação de Serviço (DES):

- Dados do Importador: nome, endereço e país;
- Dados do Serviço: código NBS, descrição do serviço, notas explicativas, modo de prestação do serviço, data de início e data de conclusão do serviço;
- Dados da Operação: países de destino da exportação (destacando-se o principal, se houver mais de um destino), detalhes do pagamento (valor total, data e valor da parcela em U$), detalhes do enquadramento (PROEX-Equalização, PROEX-Financiamento, BNDES-EXIM, etc).
- Informações Complementares: campo opcional.
Os dois grandes desafios para implantação do sistema são:
(i) a ausência de uma classificação de serviços, nos moldes da NCM utilizada no SISCOMEX; e

(ii) a dificuldade em se precificar serviços.

Para o desenvolvimento da nomenclatura brasileira de serviços (NBS), a Receita Federal tomou por base alguns artigos da Central Product Classification (CPC) elaborada pela ONU e adaptada para o comércio exterior. Já a questão da precificação de direitos imateriais e de serviços é bastante polêmica.

Recentemente a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) foi alterada para obrigar a escrituração de “ativo intangível”. Desse modo, O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou o Pronunciamento Técnico 04 para definir as regras de reconhecimento dos mesmos, destacando-se a determinação precisa do custo efetivo de aquisição.

De acordo com o CFC, o ativo intangível deve ser mensurado inicialmente pelo seu custo, eventualmente acrescido de tributos e custos diretamente atribuíveis à preparação do ativo para uso. O mesmo procedimento poderá ser adotado para serviços, em que pese o fato que a contratação e o preço pago por qualquer profissional é decisão exclusiva da empresa.

Tendo em vista o controle do fluxo de contratos efetuado pelo SISCOSERV, esse aspecto subjetivo de valoração poderá ser objeto de análise e questionamentos por parte da Receita Federal, ensejando auditorias completas nas escriturações do contribuinte.

Também há uma preocupação objetiva com serviços contratados entre coligadas, haja em vista que este tipo de operação é sujeita a controle de preço de transferência. Pela quantidade e qualidade das informações que serão disponibilizadas à Receita Federal, as empresas terão que se certificar que seguem fielmente as regras aplicáveis a operações sujeitas a preço de transferência.

Nesse sentido, destaca-se a Medida Provisória 478, publicada em 31 de dezembro de 2009, que alterou as regras para dedutibilidade do lucro real de despesas relativas a serviços ou direitos contratados com pessoa vinculada.

Por meio da mencionada Medida, o Governo eliminou uma das principais formas de apuração de preços de transferência utilizadas no Brasil, qual seja, o método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), o que, além de equívoco na apuração de tributos, pode representar um aumento de custo nas empresas.

Outro aspecto do controle do comércio de serviços diz respeito à dedutibilidade das despesas contratadas no exterior. Caberá ao contribuinte comprovar a efetiva prestação, bem como a usualidade, a normalidade e a necessidade do serviço contratado ao desenvolvimento das atividades da empresa, tudo apropriadamente documentado em contratos e documentos fiscais, conforme vasta jurisprudência da Receita Federal.

Tendo em vista a pesada tributação brasileira sobre serviços, que em alguns casos pode ser questionada face à existência de Acordo Internacional para Evitar Bitributação, o SISCOSERV será a ferramenta ideal para as autoridades monitorarem o fluxo de pagamentos por serviços e rever se todos os tributos foram devidamente recolhidos.

Assim, os contribuintes que contratam serviços ou negociam marcas e patentes no estrangeiro deverão estar atentos ao desenvolvimento do SISCOSERV para se adequarem a todas as regras do Comércio Exterior antes do surgimento de possíveis contingências fiscais.
Conjur

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