LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 17 de maio de 2010

NOTICIAS JURÍDICAS - 17/05/2010

STJ considera ilegal repasse de Cofins para contas de luz
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a se manifestar em relação à legalidade do repasse do PIS e da Cofins para os consumidores nas faturas de energia elétrica. Uma decisão monocrática - proferida por apenas um ministro - favoreceu os consumidores. O ministro Herman Benjamin considerou ilegal o repasse dos tributos. Ele analisou um recurso proposto por um consumidor gaúcho contra a concessionária Rio Grande Energia, que ainda pode recorrer da decisão no próprio STJ. A mesma discussão se trava entre os consumidores e as concessionárias de telefonia, cujo julgamento está suspenso por um pedido de vista na 1ª Seção da Corte.

Ao julgar o caso referente às contas de energia elétrica, o ministro Herman Benjamin considerou precedentes anteriores do STJ que julgaram ilegal o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor no setor de telefonia, por ausência de previsão legal. De acordo com o voto do ministro, o PIS e a Cofins, nos termos da legislação tributária, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa de telefonia.

Para as duas situações- contas de luz e de telefone -, o STJ deve unificar o entendimento sobre a questão quando retomar o julgamento do recurso que está sob análise da 1ª Seção - ajuizado por um consumidor contra a Brasil Telecom. Até agora, a votação está em quatro a um a favor dos consumidores. De acordo com dados apresentados pela defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores relativo ao período de 1996 a 2000. (LC)
Valor Econômico



AGÊNCIA MARÍTIMA DISCUTE NO TST RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Tramita na Justiça do Trabalho uma ação que imputa a uma agência marítima responsabilidade subsidiária sobre débitos trabalhistas de marinheiros de navios contratados para o transporte de cargas em navio afretado pela agência.

A agência não obteve êxito em primeira e segunda instância.

A companhia sustenta que apenas aluga navios para o transporte de mercadorias e que, por isso, não pode ser enquadrada como tomadora de serviços. Para a empresa a relação de contratual existente com o navio é apenas comercial, não podendo o contrato firmado ser confundido com terceirização de mão de obra.

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, entretanto, negou seguimento ao recurso de revista apresentado anteriormente pela companhia, argumentando que ao caso se aplica a Súmula nº331 do TST, que responsabiliza o tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Os desembargadores do TRT de São Paulo entenderam, no entanto, que o contrato de afretamento por tempo determinado gera a responsabilidade subsidiária da agência marítima. Para este tribunal, não obstante os tripulantes serem empregados do armador, a direção da prestação de serviços é realizada diretamente pelo afretador e no exclusivo interesse de sua atividade lucrativa, motivo pelo qual deve ser considerado responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas devidas.

Inconformada com esta decisão, a empresa, então, decidiu recorrer diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), ajuizando agravo de instrumento para que os ministros decidam se a matéria deve ser julgada.

A 5ª Turma do TST iniciou o julgamento do primeiro recurso proposto sobre o tema. O primeiro voto, no entanto, proferido pelo relator do caso, foi desfavorável à empresa. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista de um dos ministros.

Preocupada com o desfecho que o processo pode vir a ter, a agência tenta sensibilizar os ministros a analisar o mérito da questão. Em memorial apresentado aos ministros, a empresa argumenta que o contrato de afretamento pode ser comparado ao que é normalmente firmado entre agências de turismo e passageiros. A agência simplesmente providencia um lugar para o passageiro em determinado vôo, para determinado local, em determinada hora. Não há prestação de serviços dos tripulantes do avião para a agência de turismo.

O caso é bastante relevante para a navegação nacional e eventual decisão a favor dos trabalhadores pode causar impacto na formatação de futuros negócios.
Mendes Viana Advogados Associados



Crédito-prêmio é julgado em recurso repetitivo
Laura Ignacio
As ações judiciais sobre a validade do crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - incentivo do governo às exportações de produtos manufaturados - em tramitação devem chegar ao fim antes do esperado. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, desde 4 de outubro de 1990, o crédito-prêmio do tributo foi extinto. A Corte já havia se manifestado nesse sentido. Mas, dessa vez, a decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo. Com isso, as varas e tribunais deverão julgar os processos sobre o tema de acordo com o entendimento do STJ. Além disso, recursos dos contribuintes para tentar estender a validade do crédito não subirão mais para a análise da Corte. Só no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região - São Paulo e Mato Grosso do Sul - há mais de 200 processos em andamento sobre o assunto.

O crédito-prêmio de IPI foi um instrumento criado por meio do Decreto-Lei nº 491, de 1969. Ao pagar o IPI nas exportações de manufaturados, as empresas obtinham crédito do imposto, em valor equivalente, para usar em operações futuras. De acordo com dados da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), cerca de R$ 50 bilhões teriam sido utilizados pelas empresas a título de crédito-prêmio, entre 1990 e 2002.

Na decisão do STJ, os ministros declararam que o benefício foi extinto em 1990 por força do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia declarado que os créditos se extinguiram em 1990. Na época, os ministros declararam que o crédito-prêmio não havia sido recepcionado pela legislação infralegal porque, de acordo com o ADCT, normas de natureza setorial precisariam ser confirmadas por lei.

Para o advogado Adonias dos Santos Costa, do escritório Corrêa Rabello, Costa & Associados, a decisão do STJ equivale quase a uma súmula. Com essa orientação, o tribunal precisa apenas citar a decisão da Corte para encerrar o processo. "Ainda que o STJ já tenha julgado essa matéria, como não tinha sido por meio de recurso repetitivo, os recursos subiam e isso acabou gerando um grande volume de processos", afirma. Em 2007, o STJ havia decidido pela extinção em 1990. "Quanto ao Supremo Tribunal Federal, os ministros ainda podem voltar ao tema porque há ações que foram ajuizadas com base em outras legislações e não no decreto", defende.

Hoje, só no TRF da 1ª Região, o escritório Mattos Filho Advogados possui cerca de 20 ações em tramitação sobre o crédito-prêmio do IPI. "Como um processo no STJ pode levar até cinco anos para chegar a uma decisão final, o julgamento em sede de recurso repetitivo vai acelerar os processos sobre crédito-prêmio em aproximadamente cinco anos", calcula a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho.

Agora, os contribuintes passam a só ter boas chances de ver o processo julgado em instância superior, se for arguida alguma inconstitucionalidade. "Ainda há chance do Supremo voltar a discutir o tema", afirma o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Valor Econômico

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