LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 12 de maio de 2010

TRIBUTOS -12/05/2010

Tribunal do Trabalho fecha o cerco para evitar evasão fiscal
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aperta o cerco: para evitar evasão fiscal, o órgão tem exigido a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo judicial em demissão de funcionários. As decisões valem para acordos homologados depois da sentença definitiva de condenação e obedecem à proporção das parcelas salariais e indenizatórias definidas na sentença. Foi o que aconteceu em acordo homologado em juízo entre trabalhador e Maeda Agroindustrial.

As decisões têm impacto nas empresas, que, ao celebrar acordo, não poderão reduzir o percentual devido a título de contribuição previdenciária, mesmo que o acordo se refira apenas à parcela indenizatória, diz Fernanda Marques, da Tostes & Coimbra Advogados.
DCI



Ano-calendário de 2003:Bônus de Adimplência Fiscal
A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.

O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.

Forma de Cálculo
O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

Utilização do Bônus
O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:
1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

Atenção:
É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste subitem.

Pessoas Jurídicas Impedidas
Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB:
1) lançamento de ofício;
2) débitos com exigibilidade suspensa;
3) inscrição em dívida ativa;
4) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
5) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens 1 e 2 serão desconsideradas desde a origem. Neste caso, a pessoa jurídica pode calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.
Multas
A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:
1) 150% (cento e cinqüenta por cento);
2) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

Contabilização
O bônus deve ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária.
Secretaria da Receita Federal

   
 
Restituição de contribuição previdenciária indevida independe da prova de transferência de ônus
A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei n. 7.789/89 (trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de “tributo direto”.

Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda se insurgiu contra a restituição da contribuição recorrida pela empresa Neco’s Lanchonete Ltda. ME, de São Paulo, e tentou reformar, no âmbito do STJ, acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3). O julgamento foi realizado conforme o rito dos recursos repetitivos.

Tributos diretos
A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 – que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, apesar de a Lei n. 8.213/91 estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de tributos diretos.

Sendo assim, conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, nesse caso “não se impõe a comprovação de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública”.

O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação ao artigo 89 da Lei n. 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa postula a restituição, via compensação, de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, na forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições previdenciárias não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo. O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que “a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições ‘que, por sua natureza, não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade’”.

Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros Benedito Gonçalves (Resp n. 1.072.261, em 16/3/2009), Denise Arruda (Resp n. 700.273, em 18/9/2006) e José Delgado (Resp n. 233.608, em 8/3/2000). Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), a decisão deverá ser aplicada para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância (tribunais de justiça e tribunais regionais federais).
STJ



Contribuinte consegue na Justiça Federal derrubar exigência do Refis
Um contribuinte de Campinas (SP) obteve sentença que lhe garante o direito de permanecer no "Refis da Crise" sem ter que desistir de processos administrativos. O juiz Jacimon Santos da Silva, da 6ª Vara Federal, considerou ilegal a exigência, prevista na Portaria Conjunta nº 6, editada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A portaria estabelece a renúncia como condição para a empresa incluir o débito em discussão no parcelamento federal.

"A Lei nº 11.941/ 2009 (do Refis da Crise), não menciona desistência de impugnação ou recurso administrativo, daí porque tal disposição na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 (artigo 13, parágrafo 3º) é ilegal", diz o juiz. "Entendo que a disposição de lei que impõe, para o gozo de um benefício geral, a renúncia a direitos é inconstitucional já que tenta, não raras vezes, legitimar exigências tributárias sem escoro constitucional ou legal."

Na decisão, o magistrado levou em consideração ainda o fato de o contribuinte de Campinas ter obtido "êxito parcial" em dois recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que agora tramitam na Câmara Superior do órgão. A empresa discute débitos de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins. A Fazenda Nacional pode recorrer da decisão.

A empresa aguarda, agora, o início do prazo para a consolidação dos débitos que serão incluídos no parcelamento federal, segundo a advogada Sílvia Helena Gomes Piva, do escritório Gomes Hoffmann Advogados, que patrocinou a ação. "Vamos aguardar para ver, nesse caso, qual será o procedimento", diz. O prazo, de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, publicada no final de abril, vai de 1º a 30 de junho.

Lançado no ano passado, o Refis da Crise foi o primeiro dos programas federais a permitir a inclusão parcial de débitos. O contribuinte que optar pela inclusão total poderá retirar a certidão positiva de débitos com efeito de negativa pela internet. No caso de inclusão parcial, deverá dirigir-se a uma unidade desses órgãos para especificar quais dívidas incluirá no parcelamento.
Valor Econômico - Arthur Rosa

 
 
Empresas têm de entregar declaração até 30 de junho
Regras de transição para a contabilidade internacional estão entre as maiores novidades da declaração deste ano

As empresas brasileiras têm até dia 30 de junho para prestar contas à Receita Federal. Tanto as que fazem a apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real, após a elaboração do balanço, como aquelas que prestam contas trimestrais por meio do Lucro Presumido estão obrigadas a entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ). Os programas para a declaração estão disponíveis no site da Receita.

A DIPJ tem uma série de fichas. Fernando Costa, sócio da Easy-Way, empresa que desenvolve sistemas tributários, conta que há uma série de novidades na declaração deste ano. As mais importantes estão relacionadas com as fichas 6 e 7. Ambas tratam do Regime Tributário de Transição (RTT). “Na ficha 6, devem ser prestadas as informações relativas às novas regras contáveis, conhecidas como IFRS (International Financial Reporting Standards) ou contabilidade internacional”, afirma. Na ficha sete, devem constar as informações pela lei antiga e na 6, a empresa faz a conciliação.

Lázaro Rosa da Silva, consultor da Cenofisco, lembra que em 2007 começaram a ser definidos os critérios da contabilidade internacional no País. Em 2008 e 2009, a prestação de contas pelo RTT passou a ser facultativa. Porém, ele será obrigatório a partir das contas deste ano, que serão entregues em 2010.

“As empresas têm a necessidade de refletir na declaração o valor real dos ativos, como terrenos e máquinas. Antes, eles eram registrados pelo valor de aquisição”, afirma Silva. “Agora, as empresas terão de fazer uma pesquisa de valores e mostrar no balanço o valor de mercado de ativos e passivos. O RTT é como uma reavaliação compulsória.”

Outras fichas
Costa, da Easy-Way, lembra que há outras fichas que fazem parte da DIPJ neste ano. “As de numero 50 e 51 se relacionam com a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou são obrigadas para empresas que tenham sede em cidades classificadas como Zona de Livre Comércio”, diz. As fichas 52 e 53 devem ser preenchidas por companhias que receberam ou pagaram valores no exterior ou para pessoas não-residentes. O grupo 64 e 65 refere-se às empresas que participam de consórcios.

Ele afirma que o formulário disponível no site da Receita Federal é similar ao usado na declaração das pessoas físicas (IRPJ), “mas é 200 vezes mais complexo”. Na opinião de Costa, é quase impossível fazer a declaração de uma empresa “na mão”. “Levaria semanas”, brinca.
Segundo Silva, da Cenofisco, as companhias que optam pela prestação de contas ao fisco pelo Lucro Real também estão obrigadas a partir da declaração deste ano a entregar o Sped Contábil. “Pelo nível de transparência contido no Sped Contábil, as outras empresas não devem ficar fora por muito tempo”, adverte. Esse programa é diferente do usado para a DIPJ, mas o prazo de entrega é o mesmo, dia 30 de junho.
Portal IG



BA - Estado da Bahia concederá anistia fiscal
A partir de agora os contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderão ter até 100% de dispensa das multas e acréscimos moratórios relativos ao imposto decorrente de fatos geradores ocorrido até 31 de dezembro de 2009. A medida, conhecida como Programa de Recuperação Fiscal (Refis), foi divulgada no Diário Oficial do Estado na última quarta-feira (05), através da lei nº 11.908/10.

A nova lei, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado com 32 votos a favor, também possibilita que os contribuintes baianos parcelem suas dívidas com o estado em até oito vezes. Para pagamento à vista, o contribuinte cadastrado deve acessar o site da secretaria e emitir o Documento Estadual de Arrecadação (DAE). Já quem quiser parcelar a dívida deverá procurar a unidade da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) mais próxima, através das Inspetorias ou SACs até o dia 25 de maio de 2010.

Os interessados em obter o benefício para pagamento de apenas parte dos débitos de um ou mais processos, deverá formalizar requerimento, também até o dia 25 de maio de 2010, com indicação dos itens de débito a serem pagos. O modelo do requerimento será disponibilizado pela internet, no site da SEFAZ, www.sefaz.ba.gov.br. De acordo com o diretor de arrecadação da Sefaz, Reginato Pereira, o contribuinte não precisará formalizar seu interesse em obter o benefício, quando optar pelo pagamento de todos os débitos. "No caso de pagamento de todos os débitos de um ou mais processos, considera-se manifestado interesse no momento de quitação à vista ou a formalização do pedido de parcelamento", explicou Reginato.

Para o secretário da Fazenda do Estado, Carlos Martins, o benefício é mais uma medida tomada pelo governo da Bahia com o objetivo de minimizar os efeitos da crise econômica que atingiu a todos em meados de 2008. "A anistia não deve ser utilizada como uma política tributária regular e frequente, mas em situações como a que vivemos no ano passado, quando os contribuintes tiveram dificuldades de pagar os impostos em dia", ressaltou o secretário.

Prazos e abatimentos
De acordo com a nova lei, os contribuintes poderão ter dispensa de até 100% de multas e acréscimos moratórios para pagamento de débitos relacionados com a falta de pagamento do tributo, se recolhido integralmente até 31 de maio de 2010. Caso optem pelo parcelamento da dívida, o abatimento será de 80% e em oito parcelas mensais, iguais e sucessivas com a primeira vencendo até 31 de maio de 2010 e as demais no dia 29 de cada mês.

No entanto, o benefício não se aplica aos débitos fiscais decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, que poderá ser quitados com redução de 90% se recolhido integralmente até 31 de maio de 2010. A redução será de 50% para aquele que realizarem o recolhimento em até oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a 1ª parcela com vencimento em 31 de maio de 2010 e as demais no dia 29 de cada mês subseqüente. Nesse último caso, não incidirão juros.

Maiores informações através do call Center da Sefaz: 0800 071 0071 ou pelo portal www.sefaz.ba.gov.br.
SEFAZ BA

 
 
Saiba o que muda na DIPJ 2010 com o IFRS
Aproxima-se o prazo, de 30 de junho, para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2009. Para isso, as empresas tem que estar atentas às mudanças, que aconteceram neste ano, com relação ao preenchimento do documento.

Para as informações contábeis, a Ficha 7 é a grande novidade. O campo requer as demonstrações dos resultados com os critérios de 31 de dezembro de 2007. Ou seja, antes da transição para o modelo internacional do IFRS (International Financial Reporting Standards).

De acordo com o Pedro Anders, sócio da KMPG, as empresas têm de fazer a apuração do resultado sem as novas regras contábeis para fins fiscais, pois o IFRS ainda não tem impacto nesse sentido. Segundo ele, enquanto houver adesão ao Regime Tributário de Transição (RTT) - que é uma espécie de adequação enquanto o IFRS não se torna efetivamente obrigatório – as companhias têm de continuar utilizando a regra contábil de dezembro de 2007.

"A Receita quer que o contribuinte tenha condição de declarar as informações tanto com base no novo padrão (ficha 6) quanto no antigo (ficha 7)", disse Anders. Com isso, na opinião do especialista, o trabalho foi duplicado, aumentando o grau de complexidade para as companhias que tiveram sua contabilidade afetada pela convergência.

A Ficha 9 da DIPJ, referente à demonstração com base no lucro real, possui uma linha para ajustes relacionados ao RTT. Trata-se da diferença entre os resultados da norma contábil nova e antiga, presentes nas fichas 6 e 7.

“Importante destacar que os dados da DIPJ têm que ser consistentes com os declarados pelo FCont, - que é o livro de detalhamento das informações apresentadas na DIPJ referentes à adequação das normas brasileiras ao IFRS -, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF)”, ressaltou Anders.

Informações econômicas
Além das apurações relativas às questões fiscais e tributárias, a partir de 2010, as informações econômicas das companhias foram acrescentadas por meio de duas principais fichas. A de número 51 refere-se à Área de Livre Comércio: voltada para organizações que operam em regiões específicas (Boa vista – RR, Bom fim - RS, Macapá - AP) que recebem incentivos fiscais (IPI, ICMS, PIS etc.) tanto na esfera federal, estadual e/ou municipal.

E a ficha 50, batizada de Zona de Processamento de Exportação: sobre demonstrações de quanto às empresas compraram de bens; quanto contrataram de serviços; quais operações que obtiveram suspensão de IPI, entre outros. De acordo com a Andrea Teixeira Nicolini, especialista em Imposto de Renda, da consultoria Fiscosoft, apesar da data-limite estar próxima para a DIPJ, existe uma carência de entendimento entre os profissionais da área financeira.

“Muitos não estão inteirados com todas essas mudanças, que são extremamente necessárias”, disse.

Penalidades
As penalidades para quem não entregar a declaração no prazo são: - multa de 2% ao mês sobre a DIPJ, chagando ao máximo de 20%; ou vinte reais para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas;- multa mínima será de 500 reais, caso a empresa esteja em prejuízo e não tenha impostos a pagar.

Além disso, a declaração pode ser reduzida em algumas situações: - caso os dados sejam entregues após, mas antes de procedimento de oficio (intimação Fisco), a organização tem redução de 50% do valor (1%). - se houver a intimação e for declarada após, o montante passa a ser reduzido em 75% do valor. Ou seja, 1,5% por mês.
Financialweb

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