LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 19 de maio de 2010

SISCOSERV

Exportação de serviços e Siscoserv

Angelo Luiz Lunardi
A globalização do comércio de mercadorias levou à expansão paralela do comércio de serviços, já que depende deste para viabilizar sua própria existência. Serviços financeiros, de transporte, de telecomunicações e de muitos outros estão intimamente ligados ao comércio de mercadorias e, em algumas economias, o comércio de serviços já superou o comércio de bens, conforme Paula Santos de Abreu (GATS – O Acordo sobre Serviços da OMC).

Segundo Cesar Olivier Dalston, ex-Auditor-Fiscal da RFB e que coordena o grupo da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), no plano internacional “o termo serviço inclui tudo aquilo que não é mercadoria tangível. No Brasil, além dos intangíveis, há aquilo que se convencionou chamar de `outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades` ”.

À parte de qualquer discussão relativa ao conceito de serviço e de sua classificação, que será certamente tratada em outra oportunidade, a questão hoje se resume em dois pontos. O primeiro, tão importante quanto o segundo, é que o Brasil não tem um registro do seu comércio de serviços. O segundo reside na tributação, em especial quando se trata da venda de serviços a domiciliados ou residentes no exterior.

Relativamente ao registro dos serviços, pode-se dizer que a solução está na implantação do sistema “Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzem Variações no Patrimônio das Entidades”, que acolherá os seguintes registros de compra e venda de:

• Serviços: serviços jurídicos, de contabilidade, de engenharia e de despachantes aduaneiros;
• Intangíveis: licenciamento de patentes e de marcas, exploração de direitos sobre cultivares e licenciamento de direitos de autor;
• Outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades: fornecimento de refeições, arrendamento mercantil operacional e cessão de direitos sobre topografia de circuitos integrados.

Segundo fontes do governo, o Siscoserv tem apenas objetivos estatísticos. Sua preocupação básica é conhecer as operações de aquisição e venda de serviços, intangíveis e de outras operações que produzem variação patrimonial das entidades, realizadas entre residentes e domiciliados no País e residentes e domiciliados no exterior. Em nossa opinião pessoal, o Siscoserv será utilizado para outros controles, tais como cambiais, tributários etc.

O segundo ponto objeto deste artigo relaciona-se à tributação, especialmente quando se trata da exportação dos serviços. É bem verdade que o Siscoserv em nenhum momento trata da exportação dos serviços. Apenas se refere à venda para residentes ou domiciliados no exterior. Também é verdade que o Siscoserv tem seu foco voltado apenas para o registro dos serviços. Mas, certamente, haverá de suscitar inúmeros questionamentos.

Observe-se, por exemplo, a questão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), disciplinado pela Lei Complementar nº 116/03. No inciso I do art. 2º, estabelece que “o imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País”. No seu parágrafo único, diz que “não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique”, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (grifo meu)

Logo, o conceito de exportação vai além de uma simples venda a residente ou domiciliado no exterior. Para ser completo, são necessários três requisitos: a) vender o serviço a residente ou domiciliado no exterior; b) receber o pagamento do residente ou domiciliado no exterior; e c) o serviço prestado deve produzir seu resultado no exterior. O requisito “c” está grifado porque ainda falta uma definição para “resultado”. Há controvérsia e, por isso, nada melhor que um exemplo. Empresa brasileira conserta turbinas de aeronaves estrangeiras que são enviadas do exterior para o Brasil. Consertadas, são devolvidas ao exterior, colocadas em aeronaves estrangeiras. Nesse caso, o entendimento é que o serviço prestado – o conserto – produz seu efeito no exterior. Colocada de volta na aeronave, a turbina funciona a contento.

Porém, não foi essa a decisão do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 831.124 – RJ (2006/0052272-7)), que entendeu que o resultado do conserto se deu no momento que se fez o teste de funcionamento da turbina, aqui no Brasil. E, assim, decidiu: “Na acepção semântica, ‘resultado’ é consequência, efeito, seguimento.” O teste de funcionamento ocorreu no Brasil. Continua: “assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País.” Finalizando, para o tribunal, o resultado imediato obtido foi o funcionamento da turbina obtido a partir do teste (no Brasil).
Angelo Luiz Lunardi
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms
Aduaneiras

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