LEGISLAÇÃO

terça-feira, 25 de maio de 2010

SOLUÇÃO DE CONSULTA e NOTICIAS JURÍDICAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 1, DE 14 DE MAIO DE 2010 DOU 17.05.2010
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área de, aproximadamente, 610 m2 quando montado, altura máxima final de 14 m e capacidade instantânea de 405 usuários com idade igual ou superior a 6 anos, com todos os componentes necessários à sua atuação normal, incluindo, entre outros: container de dispersão vertical; plataformas; pilares metálicos; passarelas e pontes; placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra de vidro; pistolas de água; guarda-chuva invertido; volantes; duchas; sprinkler em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos em fibra de vidro, comercialmente denominado "Multipurpose Water Play System, modelo 12 Platform", classifica-se no código 9508.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC).

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1(texto da posição 95.08), RGI 6 (texto da subposição 9508.90) e RGC 1 (texto do item 9508.90.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2006, com alterações posteriores; subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 26 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB 807, de 11 de janeiro de 2008.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO - Coordenador-Geral



Empresas ganham ações contra a Receita
marina diana
SÃO PAULO - Duas empresas de São Paulo, uma do setor de peças automotivas e outra ligada à editoração, ganharam liminares na Justiça contra a Receita Federal no que se refere à utilização de créditos de um imposto pago a maior na compensação de tributos. Os casos podem abrir precedentes às empresas que, na queda-de-braço com o fisco, ficam impossibilitadas de obter a Certidão Negativa de Débito (CND).

Agora, as empresas que estavam impedidas de conseguir o documento para atuar no mercado, podem trabalhar normalmente enquanto a questão estiver nos tribunais. "Uma delas conta com o incentivo aduaneiro e teria que estar regularizada com o fisco, já que faz importação de insumos", salientou advogado Flávio Sanches, da banca Veirano Advogados, que atuou na defesa das duas empresas.

Depois de verem rejeitados seus pedidos de compensação por conta erros de digitação, as empresas protocolaram novo pedido à Receita, que foi recusado de imediato. Segundo o advogado, o problema inicial aconteceu no Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (Per/Dcomp). "Estão querendo transformar o procedimento de arrecadação em armadilha", comentou ele que, diante dos erros, ingressou com novo pedido na Receita mas que, de acordo com Sanches, sequer foi analisado.

"Entramos com novo pedido de análise, mas não com os mesmos argumentos [do erro], mas com novos e pertinentes", defendeu o advogado, que alega ter entendido que a Receita se defendeu com base no artigo 34, parágrafo terceiro do inciso XI, da Instrução Normativa 900/2008, que diz não ser possível a compensação de créditos que já tenham sido objeto de indeferimento da Receita Federal. "Ou esse inciso é ilegal ou está sendo mal utilizado pela Receita", argumentou Sanches, que alfinetou: "Não podem limitar as formas de crédito. É como se limitassem a situação a um tiro que tem de ser certeiro".

Os pedidos de compensação versavam sobre o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).

Com a recusa da Receita, o advogado ajuizou uma ação na Justiça Federal de Campinas e na de São Paulo, com pedido de liminar em ambos os casos, para que o judiciário obrigue a Receita a analisar os pedidos das empresas, derrubando a negativa de apreciação proferida no meio administrativo. Nas duas situações as liminares foram concedidas. As decisões são passíveis de recurso com agravo de instrumento proposto pela Receita com o pedido de suspensão da liminar.

Declaração
De acordo com informações da Receita Federal do Brasil (RFB), o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à Receita, respectivamente, a declaração de compensação gerado a partir do Programa Per/Dcomp.
DCI



Projeto autoriza contribuinte a compensar IR devido com restituição atrasada
A compensação poderá ser efetuada se a restituição de imposto, apurada na declaração de rendimentos de um exercício

A pessoa física com direito à restituição do Imposto de Renda (IR) poderá utilizar o respectivo valor para compensar o IR que eventualmente tenha a pagar, conforme projeto aprovado nesta terça-feira (18) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

A compensação poderá ser efetuada se a restituição de imposto, apurada na declaração de rendimentos de um exercício, não tiver sido colocada à disposição do contribuinte até 30 dias imediatamente anteriores à data fixada para apresentação da declaração de rendimento do exercício subsequente.

O autor da proposta, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), afirma que a inobservância de prazo para restituição do IR às pessoas físicas deixa ao arbítrio do Poder Executivo a devolução das quantias recebidas a maior em um ano-calendário.

Atrasos na devolução, segundo Dornelles, acarretam uma situação de extrema injustiça para o contribuinte que tenha direito à restituição em um ano e apure imposto a pagar no ano subsequente. No caso, o contribuinte será credor e devedor mesmo tempo.

Embora seja credor, se não pagar as quotas do imposto nos respectivos vencimentos, ficará sujeito ao pagamento de multa, enquanto o poder público não sofre qualquer penalidade pelo atraso na restituição.

A matéria teve votação terminativa na comissão. Caso não seja apresentado recurso para votação em Plenário, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.
Agência Senado



Contestação do Cadin exige depósito judicial
marina diana
SÃO PAULO - Discutir a divida com a Receita Federal na Justiça sem apresentar fiança bancária ou depósito judicial não livra empresas de verem seus nomes incluídos no Cadastro de Créditos não Quitados, o conhecido Cadin.
Prova disso foi uma decisão proferida no início deste mês pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que a mera discussão judicial da dívida, por si só, não serve para suspender registro. O tribunal acatou Recurso Especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e manteve o nome de uma empresa de petróleo, do Ceará, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
"A empresa deve mostrar solvência, uma garantia de que a União ou a Receita vai receber ao final do processo", analisou Paulo Eduardo Martins, do Palópoli Advogados Associados. De acordo com ele, a empresa deve entrar, nesses casos, com uma ação anulatória para discutir o débito e garantir o juízo.

"Os tribunais superiores já se posicionaram reiteradamente neste sentido e as empresas brasileiras, com esta restrição apontada, ainda que estejam discutindo validamente a ilegalidade da dívida, acabam sendo severamente penalizadas, ficando até mesmo impedidas de contrair empréstimos bancários. E, em caso de empresas com contratos com a administração pública, correm o risco de não receberem", completou o advogado.

Na decisão envolvendo a ANP e a empresa cearense, em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin", o mesmo entendimento defendido por Marins. Segundo o ministro, a Lei 10.522/02 condiciona tal suspensão a dois requisitos a serem comprovados pelo devedor. O primeiro é que tenha sido proposta ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. O segundo requisito é que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro
Caso concreto
A empresa de Petróleo, com o objetivo de tirar seu nome de cadastros restritivos de crédito, havia conseguido - mediante o provimento de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região - sua exclusão de tais listagens, enquanto a ação judicial em que é parte estivesse pendente de julgamento definitivo. A ação avalia a cobrança de multa à empresa estabelecida conforme Auto de Infração 2.984/ANP.

A ANP, ao interpor recurso no STJ, argumentou que a decisão do TRF-5 representou afronta ao artigo 7º da Lei 10.522/02, referente ao Cadin. O artigo prevê a "necessidade expressa de garantia idônea do juízo para exclusão do nome do devedor do cadastro, não bastando a discussão judicial da dívida".

"O erro é entender que a ação faz algo automático, já exclui do Cadin. Isso não acontece. A empresa precisa mostrar boa-fé no possível pagamento. Essa é a saída", recomenda Martins.
DCI

Nenhum comentário: