LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

SISCOSERV



Veja esclarecimentos sobre o Siscoserv

Escrito por ACRJ Veja no link respostas para algumas dúvidas sobre o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio 
DÚVIDAS SOBRE O SISCOSERV

1) Pagamento de frete de exportação
Exportador brasileiro paga ao representante do armador estrangeiro, em reais, no Brasil, o frete internacional para transporte de mercadoria.

Perguntas:
1,1) A empresa brasileira exportadora precisa registrar a operação no módulo de Aquisição do Siscoserv? ou
Não há necessidade, uma vez que o representante do armador já irá fazer esse registro?

Sim, no caso da empresa exportadora contratar o serviço diretamente com o armador estrangeiro (não domiciliado no Brasil).
Não, no caso da empresa exportadora contratar uma empresa domiciliada no Brasil para que essa venha a contratar o armador estrangeiro (não domiciliado no Brasil). 
A presente dúvida pode ser esclarecida mediante leitura do Manual Informatizado do Módulo Aquisição, disponível em:
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=3407


1.2) Em caso positivo, fará o enquadramento no código NBS 1.05 - serviços de transporte?
Para sanar dúvidas sobre classificação de serviços, intangíveis e outras  operações que produzam variações no patrimônio, sugerimos realizar consulta  às Regras de Interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis  e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS, bem como  às suas Notas Explicativas (NEBS), disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: 
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=3412  e
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/siscoserv.htm.

Caso persistam dúvidas, deverá ser formalizado processo administrativo de consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 48  da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e do Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012, que instituiu a NBS.

2) Comissões de agente sobre exportação e sobre importação 
As comissões pagas aos agentes pelos serviços de vendas ou compras de  mercadorias são enquadradas no código NBS  1.0201.00.00 Serviços de  agentes de distribuição de mercadorias?

ou no NBS 1.1401.14.00 Serviços de consultoria gerencial em marketing?

Conforme mencionado no item 1.2, para sanar dúvidas sobre classificação de  serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, sugerimos realizar consulta às Regras de Interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio  – NBS, bem como às suas Notas Explicativas (NEBS), disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: 
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=3412  e
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/siscoserv.htm.

Caso persistam dúvidas, deverá ser formalizado processo administrativo de consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e do Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012, que instituiu a NBS.

3) Despesas em viagens a negócios no exterior 
Como classificar as despesas de viagens ao exterior dos empregados da empresa brasileira que viagem a negócios?

Por exemplo: com relação às despesas de  profissionais enviados para  participação em congresso e reunião de negócios: registra-se separadamente  cada tipo de serviço na sua respectiva descrição do NBS, no caso:
1.2206.19.10 e 1.1401.1800?

Nesse caso, a empresa deverá proceder ao registro conforme disposto na página 39 do Manual de Aquisição do Siscoserv, conforme segue:
Operação envolvendo consumo no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil a serviço de empresas domiciliadas no Brasil: 
As empresas domiciliadas no País deverão registrar pelos seus montantes  acumulados mensalmente, por NBS e por País, as operações relativas à aquisição de serviços, intangíveis e outras operações de residentes ou domiciliados no exterior, que envolvam o movimento temporário de profissionais, com vínculo empregatício ou subcontratados. Nesse caso, a data de início será o primeiro dia do mês e a data de conclusão será o último dia do  mês, para as operações ocorridas nesse período. 
Exemplos: 
1- aquisição no exterior de fornecimento de refeições acompanhado  de serviços de restaurante (NBS 1.0301.10.00) por funcionário de empresa  domiciliada no País em viagem a serviço. 

2- aquisição no exterior de serviços de hospedagem por funcionário de empresa domiciliada no País em viagem a serviço. 
A inclusão do RAS será feita observadas as seguintes instruções específicas para preenchimento: I  – Nome do Vendedor e Endereço do Vendedor, Número do NIF - inserir a expressão: “DIVERSOS”; 
II  – Valor da Operação: informar a somatório dos valores relacionados às operações cuja realização ocorreu no mês de referência; 
III – Datas de Início e Conclusão: informar o primeiro e o último dia do mês de referência.

A inclusão do RP será feita observadas adicionalmente as seguintes instruções específicas para preenchimento: 
I – Data do Pagamento: informar o último dia do mês; 
II – Valor do Pagamento: informar o somatório do valor pago no mês; 
III – Número do Documento, inserir a expressão: “DIVERSOS”.”
Favor verificar o item 1.2 sobre dúvidas relacionadas à classificação de NBS.

4) Pequenas encomendas via postal devem ser objeto de registro no capítulo 7 ou este capítulo está reservado às empresas que prestam esses serviços de currier?

Sim, no caso do serviço ser contratado diretamente com uma empresa não domiciliada no Brasil.
Não, no caso do serviço ser contratado com uma empresa domiciliada no Brasil. 
Os capítulos da NBS, bem como seus respectivos códigos, são um referencial para o registro dos serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio, conforme definido pela NBS e suas Notas Explicativas nos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv, não sendo reservado para  empresas de determinado setor.

5) Os lucros obtidos no Brasil por investidor estrangeiro deverão ser registrados no SISCOSERV? Em caso afirmativo, em que código do NBS?

Conforme glossário do Manual do Módulo Aquisição, “Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio  - São operações que não podem ser  classificadas como serviço, nem como intangíveis, mas que produzem  variações  no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizado. São exemplos as operações que envolvem a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria, em que incidem o ICMS e o ISS (fornecimento de alimentos - 1.0301, etc.), bem como outras operações que impactam o patrimônio, na receita ou na despesa (arrendamento mercantil – “financeiro” 1.0901.5 e/ou  “operacional”  1.1101 e 1.1102, franquias - 1.1110.30.00, factoring - 1.0908.00.00, etc.)”.
Todos os registros no SISCOSERV têm como referência a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS. Neste sentido, somente devem ser registradas “outras operações que produzam variações no patrimônio” que possuam classificação na NBS. Neste sentido, os lucros obtidos no Brasil não são objeto de registro no Siscoserv.

6) As operações de manutenção de partes e peças de aeronaves contratadas com empresas no exterior precisam ser declaradas no SISCOSERV. As operações consistem no envio de partes e peças através de
exportações/admissões temporárias para que sejam feitos os serviços de reparo. Como de acordo § 2º, Art 1º da IN SRF 1.277/2012 as operações de serviços incorporados em bens cujas operações tenha sido declaradas no SISCOMEX, porém não menciona o caso das exportações/admissões temporárias de forma literal.

Os serviços de manutenção de partes e peças devem ser registrados no Siscoserv, conforme os códigos correspondentes da NBS.
Conforme os Manuais  dos Módulos Venda e  Aquisição (http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1343844094.pdf), o  RVS/RAS possui um campo para informação sobre a vinculação à  exportação/importação de  bens (RE/DI) e o  RF/RP possui um campo para informação sobre  movimentação temporária de bens (DI/RE), que devem ser preenchidos sempre que o serviço ou outra operação que produza variação no patrimônio envolva a movimentação de bens.

7) A obrigatoriedade da entrega do SISCOSERV é exclusivamente para as empresas que exportam serviços e produtos?

Conforme  Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, deverão ser registradas no Siscoserv  todas as transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que 
compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Conforme previsto no art. 2º, ficam dispensadas do registro de que trata o caput do art. 1º, nas operações que não estejam amparadas em mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
I  - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de  Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores  Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123,  de 14 de dezembro de 2006; e
II  - as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos  Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.


8) Temos 1 (uma) empresa que presta “assessoria e consultoria internacional em produtos ferroviários” e outra “representação comercial”
- No cronograma, estas atividades não estão descritas, em qual capitulo se enquadram?
Para questões relacionadas à classificação da NBS, favor verificar o item 1.2. 

- Qual o prazo de inicio da entrega?
O início do registro no Siscoserv deve observar o cronograma de prestação de informações disponível nas páginas 6 e 7 do Manual do Módulo Venda.

- A empresa que não teve movimentação em um determinado mês, deverá declarar?
Conforme página 12 do referido Manual, “O Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) serve para informar a venda realizada por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Os prazos para registro foram  estabelecidos pelo art. 6º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908, de 19 de julho de 2012.”

- Nos módulos “aquisição” deveremos informar a exportação de serviços e na “venda” a exportação de produtos?
Conforme página 3 do Manual do Módulo Venda  estabelecido no art. 3º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908, de 19 de julho de 2012:
“O Siscoserv conta com dois Módulos: Venda e Aquisição. No Módulo Venda são registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio,  vendidos por residentes ou
domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior. 
No  Módulo Aquisição são registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.”
Sugerimos, adicionalmente, a leitura dos Manuais do Módulo Venda e Aquisição do Siscoserv, disponíveis em:  http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=3407 , que contemplam informações importantes sobre quem e o que deve ser registrado em cada um dos Módulos, bem como sobre o preenchimento dos registros e os procedimentos para acessar o sistema por meio de certificado digital. 
Informamos, igualmente, que as medidas legais e administrativas relacionadas ao Siscoserv encontram-se no endereço abaixo:http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=4&menu=2235

- RP (Registro de Pagamento) é a data e dados que a empresa (Brasil) receber do exterior?
Conforme página 38 do Manual do Módulo Aquisição:
“O RP do Siscoserv complementa o RAS com informações relativas ao pagamento a residentes ou domiciliados no exterior, pela aquisição de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio. Neste registro são solicitados os seguintes dados: a data de pagamento, o valor pago (valor parcial ou total do contrato, expresso na moeda informada no RAS), o valor pago com recurso mantido no exterior, número do documento que comprove o pagamento realizado, bem como outros elementos pertinentes.”

9) Em relação ao serviço de transporte de carga, quais os tipos de empresas que devem utilizar o Siscoserv? Agentes de carga internacional devem utilizar o Siscoserv?

Conforme  Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, deverão ser registradas no Siscoserv  todas as transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que 
compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Os serviços de transporte prestados deverão ser classificados segundo a NBS, conforme mencionado no item 1.2.

10) O consórcio constituído por companhias/sociedades (conforme artigo 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976) e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa  Jurídica (artigo 5º, inciso III da IN RFB nº 1.183/2011) quando realizar transação entre residentes ou domiciliados no exterior que compreendam:
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Deve fazer o registro no SISCOSERV no seu CNPJ? Caso negativo, quem deve fazer o registro?

Sim, o consórcio é um ente despersonalizado e, portanto seu responsável legal deve efetuar o registro no Siscoserv, conforme disciplina o inciso III, § 6º, art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012.
Caso o registro não seja realizada por seu responsável legal, no caso de o Consórcio possuir CNPJ, o registro no Siscoserv deve ser realizado por e-CPF por seu representante legal por meio de procuração eletrônica.

11) A empresa domiciliada no Brasil enviam trabalhadores que mantêm vinculo empregatício no Brasil para prestar serviços na sua filial, sucursal  ou controlada domiciliada no exterior. Deve declarar os serviços tomados no exterior (hospedagem, lavanderia, taxi, etc.). Caso positivo, em qual módulo deve ser registrado as informações?
Ver resposta da questão nº 3.

12) Empresa com presença comercial no exterior, que através de sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior, mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para execução de serviço de construção civil por empreitada global com aplicação de material, incluindo, fornecimento de máquinas/equipamentos. Deve  declarar o valor total do contrato? ou deve declarar somente o valor do serviço, excluindo o valor material, máquinas e equipamentos fornecidos?

Conforme definido na pág. 54 do Manual do Módulo Venda: 
“As operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do GAT S (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo 
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, deverão ser registradas no Siscoserv. 
Deverá efetuar Registro de Presença Comercial no Exterior (RPC) no Módulo Venda do Siscoserv a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que mantenha filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior. 
O RPC será exigido a partir de 2014, em relação ao ano calendário anterior, e deverá ser realizado até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior. 
Os procedimentos para o RPC serão definidos em versão posterior deste Manual.”
Desta forma, o que será declarado ainda será objeto de regulamentação futura.

13) Empresa com presença comercial no exterior, que através de sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior, mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior. Deve declarar os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio tomado no exterior pela filial, sucursal ou controlada?

A declaração deverá ser realizada pela pessoa jurídica  domiciliada no Brasil conforme disciplinado nos §§ 8º e 9º, art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012:
“§ 8º A obrigação do registro prevista no caput estende-se ainda: 
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; eII - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea “d”  do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e  promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 9º Para fins do disposto no inciso II do § 8º considera-se relacionada à  pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada,  domiciliada no exterior.

14) Campo Dados do Vendedor de serviços. Pais são os países em que é  obrigatório o preenchimento do NIF - Número de Identificador Fiscal do vendedor do serviço? Em caso de não possuir esta informação poderei mesmo assim gravar o registro dos dados do vendedor de serviços?

Conforme descrito na página 17 do Manual do Módulo Aquisição o campo NIF – Número de Identificação Fiscal– deve ser preenchido com número de Identificação Fiscal do vendedor do negócio. O fornecimento dessa informação é obrigatório nos casos de países que adotam códigos de identificação fiscal.
Conforme o Glossário do Manual, “NIF – Número de Identificação Fiscal: É o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica.”
Essa informação pode ser conseguida com a PJ não domiciliada no Brasil com a qual se esteja negociando.
Sugerimos que as dúvidas adicionais sobre o NIF, por tratar-se de tema tributário, sejam encaminhadas à RFB.
http://www.acrj.org.br/download/siscoserv.pdf

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