LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

ICMS - COMODATO - IMPORTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA



Acórdão.........: 2079/2011 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6506358-1
Recorrente......: GEMALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: MARCIO LUIZ BLAZIUS
Repres-SEFA.....: ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Data Publicação.: 10/10/2012
Data Circulação.: 15/10/2012
Num. D.O.E......: 8816
ICMS – Deixar de pagar o imposto na importação de bem para o ativo
imobilizado em operação de comodato. Não incidência.
As importações de bens para o ativo imobilizado sob o regime de
comodato não constituem fato gerador do ICMS (Súmula 573 do STF), por
não configurar circulação de mercadoria. O art. 16, inciso I, da Lei
n. 11.580/1996 somente é aplicável se houver significado jurídico
econômico em operação que importe circulação não apenas física do bem,
mas transferência da propriedade, o que não ocorreu no presente caso,
pelo que deve ser cancelada a exigência.
Preliminar de nulidade do auto de infração por descrição inexata da
infração rejeitada sem divergência.
Recurso Ordinário conhecido e provido por desempate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara do CCRF, com voto de desempate do Presidente Fernando Henrique
Corrado Maziero, acompanhando os votos dos Vogais Marcio Luiz Blazius
e Wilson Thiesen, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os
votos dos Conselheiros Jorge Naoto Okido e Maristela Deggerone, que
negam provimento ao apelo. A preliminar de nulidade do auto de
infração foi rejeitada sem divergência.
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI MARISTELA DEGGERONE
Presidente Relator
Acórdão do CCRF publicados no DOE 8816 de 10/10/2012 (PR)



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