LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

ICMS - FORÇA MAIOR



Acórdão.........: 1062/2012 4ª CÂMARA
P.A.F...........: 6571184-2
Recorrente......: PIU MAX COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA
Recorrido.......: Fazenda Pública Estadual
Relator(a)......: CLEONICE STEFANI SALVADOR
Repres-SEFA.....: JOÃO CARLOS PARRA
Data Publicação.: 10/10/2012
Data Circulação.: 15/10/2012
Num. D.O.E......: 8816
Valores Exigidos: Imposto R$ 38.366,24
Multa R$ 16.195,15
Juros R$

ICMS - Deixar de recolher ICMS na forma e no prazo estabelecidos na
legislação. Importação de mercadoria.

Os elementos de prova indicam que o sujeito passivo contratou o
desembarque das mercadorias do exterior diretamente no Paraná, de
forma a fazer jus ao tratamento tributário disposto no art. 631 do
RICMS, e que condições climáticas impediram que o ingresso aqui
ocorresse.

Portanto, por motivo de força maior, cujos efeitos o contribuinte não
pode evitar ou impedir, a unidade aeroportuária deste Estado deixou de
apresentar condições para o pouso com segurança da aeronave,
descaracterizando a infração, nos termos do que dispõe a norma
interpretativa do benefício (Resolução n. 88/2009).

Recurso Ordinário conhecido e provido por maioria.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Vogais da 4ª
Câmara, Wilson Thiesen, Maristela Deggerone, Paulo Maurício de Oiveira
Dorta, Fernando de Bulhões Santos e Cleonice Stefani Salvador, por
maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Ordinário, contra os
voto do Vogal Jorge Naoto Okido, que nega provimento.
FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZI CLEONICE STEFANI SALVADOR
Presidente Vogal Designado

Acórdão do CCRF publicados no DOE 8816 de 10/10/2012 (PR)


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