LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 18 de outubro de 2012





Demurrage de contêineres nos casos de pena de perdimento por abandono ou apreensão
por Eliane Octaviano *
A cobrança de demurrage de contêineres nos casos de perdimento por abandono ou apreensão é tema complexo e polêmico. No artigo a seguir, o advogado André de Seixas, da Promare Advocacia & Consultoria, analisa um caso concreto envolvendo o assunto. O artigo foi escrito em parceria com Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly.
Leia também
Estrutura logística deficiente do País leva ao pagamento de demurrage
Demurrage de Contêiner - Justo ou Injusto?
Demurrage na Devolução de Contêineres de Importação

O presente artigo foi motivado por e-mail recebido de um leitor, após a leitura de artigo publicado no site comexblog.com. A dúvida do leitor era a respeito da demurrage de contêineres, quando aplicada a pena de perdimento às mercadorias.

Do caso concreto
A empresa do leitor importou mercadorias, acondicionadas em contêineres, que teve o perdimento decretado pela Receita Federal. Após disputa judicial, a ação foi julgada improcedente, e não se tem maiores detalhes. Com a derrota, suscitou o leitor dúvida se sua empresa continuaria responsável pelo pagamento da demurrage, ou se a Receita passaria a ser responsável, já que, decretado o perdimento, a competência para administrar e efetuar a destinação das mercadorias aprendidas é da Receita.

Da Demurrage e da Pena de Perdimento
Esclareça-se que a demurrage de contêiner, ou sobreestadia, segundo entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, tem natureza indenizatória, e decorre de obrigação contratual prevista no contrato de transporte, ou contrato acessório. Sua cobrança visa a repor ao transportador marítimo as perdas oriundas da indevida retenção de seu equipamento.

Tanto embarcador quanto consignatário/importador, ou até mesmo os todos juntos, respondem pelo pagamento junto ao transportador marítimo.

Por sua vez, a pena de perdimento da mercadoria é sanção administrativa considerada das maiores e mais gravosas. Consiste na decretação pela Autoridade Fiscal da perda de mercadorias e veículos, caso seja verificada na operação de comércio exterior dano ao erário. As hipóteses de pena de perdimento estão previstas no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76.

Terá relevância para análise somente o perdimento de mercadorias acondicionadas em contêineres e a delimitação da responsabilidade de cada agente do comercio exterior, nos casos de abandono de carga.

Clique aqui para ler a segunda parte deste artigo.
* Doutora pela USP, Mestrado pela Unesp. Atualmente é Professora do Mestrado em Direito e Coordenadora e Professora dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Marítimo e Portuário da UniSantos, autora do Curso de Direito Marítimo (volumes I e II) da editora Manole. Twitter: @ElianeOctaviano



Demurrage de contêineres nos casos de pena de perdimento por abandono ou apreensão - continuação
por Eliane Octaviano *
Clique aqui para ler a primeira parte deste artigo
Vínculo de carga e consignatário
A falta de vínculo com a carga é a maior causa de abandono de mercadoria, ou seja, mercadorias descarregadas em zona primária cujo desembaraço aduaneiro não foi iniciado pelo consignatário/importador. Depois de 90 dias da descarga, a Receita Federal inicia o processo para aplicação da pena de perdimento. Como se sabe, existem casos de embarcadores que colocam cargas nos navios e consignam os Bs/L para empresas, sem que estas tenham conhecimento.

A comprovação do vínculo pelo transportador pode ser feita de diversas formas: conseguir provas de que a mercadoria foi adquirida pelo importador, ou seja, casos em que os embarcadores/exportadores apresentem documentos que comprovem a efetivação da compra; quando a contratação do serviço de transporte internacional foi feita pelo próprio importador no destino; trocas de mensagens; requerimentos; registro da Declaração de Importação, ou de uma DTA; e com a identificação de ações ajuizadas em face da Receita Federal

Assim, comprovado o vinculo entre carga e consignatário o transportador marítimo terá elevadas chances de êxito em qualquer cobrança de demurrage. As excludentes de responsabilidade dos consignatários pelo pagamento da demurrage, seriam os atos e fatos imputáveis ao transportador, caso fortuito ou força maior.

Contêiner não é embalagem da mercadoria
A Lei n° 9.611/98 é clara quanto ao fato de que o container não constitui embalagem da mercadoria.

Ademais, hoje é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não existe relação de acessoriedade entre o contêiner e as mercadorias nele armazenadas/transportadas para fins de pena de perdimento (Precedentes: REsp 1056063/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/09/2010; REsp 908.890/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU 23.4.2007; e REsp 526.767/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJU 19.9.2005).

No caso trazido pelo leitor, a empresa, obrigada contratualmente ao pagamento da demurrage ao transportador, por possuir interesse e legitimidade, poderia ter requerido a desunitização dos equipamentos que acondicionavam as cargas abandonadas à Receita Ferderal, ficando elas guardadas no armazém do recinto alfandegado até decisão final. É importante ressaltar que a desunitização poderá ser obtida por requerimento administrativo ou via judicial em caso de recusa da Receita Federal.

Assim, a responsabilidade da empresa pelo pagamento da demurrage ao armador, ainda com o abandono da carga e o perdimento decretado, persiste por força de contrato, especialmente se a mesma quedou-se inerte em buscar a desunitização do contêiner para devolução ao armador/transportador. Decisões judiciais esse entendimento: “Processo de perdimento de bens, que resultou em leilão e posterior retirada da carga, não retira a responsabilidade da negociante pela demora na liberação do contêiner.” (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 16ª Câmara Cível, Apelação nº 0002550-92.2005.8.19.0064, julgado em 25.01.2011)

Todavia, caso a empresa busque a desunitização do contêiner e a mesma seja negada pela Receita Federal imotivadamente, como, por exemplo, sob o fundamento de falta de espaço físico para a armazenagem das mercadorias desovadas, terá direito em face da Receita Federal ao ressarcimento dos danos materiais causados, dentre esses danos as eventuais despesas com armazenagem e sobreestadias. Seguem algumas decisões judiciais neste sentido:

“ADMINISTRATIVO E CIVIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE CONTÊINERES JUNTAMENTE COM MERCADORIA SUSPEITA DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. O contêiner é equipamento ou acessório do veículo do transportador e não se constitui embalagem da mercadoria (art. 24 da Lei n.º 9.611/98), portanto, não é devida a sua apreensão por suspeita de não pagamento de tributo relativo à carga ali contida. 2. Precedentes do STJ: AGA 200702182326 – (950681) – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJe 23.04.2008; e RESP 200602677491 – (908890 SP) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 23.04.2007 – p. 00249) 3. Demonstrado que a União deu causa as despesas tidas com o pagamento de sobreestadias dos contêineres, é devido o ressarcimento pelos danos materiais causados a parte demandante no valor de R$ 123.600,00, conforme acordo judicial firmado entre a empresa autora e a proprietária dos contêineres nos autos da ação de cobrança de n.º 583.00.2006.153353-0. 4. Manutenção da verba honorária em R$ 1.000,00, considerando não só a baixa complexidade da matéria aqui discutida, como o reduzido tempo de tramitação dos autos (feito ajuizado em 2007), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC. 5. Apelações e remessa oficial improvidas.” (AC 200783000049573, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data::22/10/2009 – Página::362 – grifou-se)

“APELAÇÃO CÍVEL – RETENÇÃO DE CONTÊINER VAZIO – PENA DE PERDIMENTO -DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – TAXA DE ARMAZENAGEM – RESSARCIMENTO DEVIDO – DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não se confunde o contêiner com a carga nele transportada, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 9.611/1998. 2. Os contêineres constavam do Plano Geral de Cargas da embarcação. Clandestinidade não configurada. Ausência de má-fé. Não se aplica pena de perdimento ao contêiner. Precedentes. 5. No que tange à taxa de armazenagem, verifico que a União Federal, por meio de seus agentes, acarretou prejuízo ao particular, sendo devido o ressarcimento. 6. O mesmo não sucede, entretanto, no tocante aos alegados danos causados nos contêineres e aos lucros cessantes decorrentes da impossbilidade de sua utilização. Com efeito, referidos prejuízos não foram demonstrados nos autos.” (APELREEX 00041165120004036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 – SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2010 PÁGINA: 86 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Conclusão
Pelo exposto, concluímos que:

(i) a empresa, no que tange ao pagamento da demurrage, permanecerá responsável perante o armador pelo pagamento da demurrage até a efetiva devolução do equipamento. Já no que tange às armazenagens e demais despesas da carga devidas ao depositário, estas serão calculadas até data de aplicação do perdimento; e

(ii) a empresa, somente em caso de recusa da Receita Federal em desunitizar os equipamentos, terá direito ao ressarcimento dos danos materiais causados, como despesas com armazenagem e sobreestadias.
* Doutora pela USP, Mestrado pela Unesp. Atualmente é Professora do Mestrado em Direito e Coordenadora e Professora dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Marítimo e Portuário da UniSantos, autora do Curso de Direito Marítimo (volumes I e II) da editora Manole. Twitter: @ElianeOctaviano

Nenhum comentário: