LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

RADAR





HABILITAÇÃO NO RADAR FICA MAIS TRANSPARENTE
Entraram em vigor, no início do mês, os novos procedimentos para habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. De acordo com a consultora e instrutora especialista na área aduaneira e de tributação, Romênia Marinho Rocha Rodrigues, a atualização promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.288/12, complementada pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 33/12, torna mais simples e objetivos os critérios para habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).
Para o gerente da Consultoria de Importação da Aduaneiras, João dos Santos Bizelli, a norma deixa mais clara a forma de enquadramento, com regras transparentes, de modo que o importador possa ter noção dos critérios que serão utilizados na definição da capacidade financeira das pessoas jurídicas.
Romênia explica que as quatro modalidades de habilitação (ordinária, simplificada, especial e restrita), que vinham sendo aplicadas desde 2006, receberam nova configuração e terminologia. Além disso, prazos e análise fiscal da empresa também foram modificados, de forma positiva, na avaliação da especialista.
Basicamente, os tipos de habilitação passam a ser, em relação à pessoa jurídica, distribuídas em três submodalidades: Expressa, Ilimitada e Limitada. Há, ainda, o modo reservado para pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, modalidade que manteve os mesmos padrões, segundo Romênia.
De acordo com a normativa, a habilitação ilimitada será definida para a pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira seja superior a US$ 150.000,00. No caso de valor igual ou inferior a US$ 150.000,00, a habilitação será concedida na modalidade limitada.
Além da mudança na terminologia, a consultora na área aduaneira, Danielle Rodrigues Manzoli, ressalta que, pela nova legislação, caberá à Receita Federal definir se a empresa será enquadrada como limitada ou ilimitada, diferentemente do que ocorria, quando a empresa entrava com o pedido e indicava a habilitação pretendida.
Prazos
O governo também reduziu os prazos para a habilitação. Pelo texto da IN, a unidade da Receita Federal de jurisdição aduaneira do requerente deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão em até dez dias contados de sua protocolização. No caso de habilitação expressa, serão dois dias úteis. "A expectativa é saber se com a mudança o prazo será cumprido", diz Danielle ao citar que o prazo anterior, fixado em 30 dias, muitas vezes não era respeitado.
Para Bizelli, a mudança nos prazos de análise de deferimento ou não da petição de habilitação torna mais ágil todo o processo. Ele aponta, ainda, que a legislação permite que o requerimento seja apresentado em qualquer unidade da Receita Federal - o que constitui a peça inicial do processo eletrônico -, que encaminhará para análise à unidade de jurisdição do requerente. Com isso, qualquer estabelecimento da pessoa jurídica poderá protocolar o requerimento e caso o interessado o apresente em mais de uma unidade, os requerimentos serão ordenados naquela de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o primeiro e indeferidos, sumariamente, os demais.
O critério de análise fiscal foi outro aspecto modificado pela legislação. Romênia compara que, anteriormente, ela era feita pela compatibilidade entre o porte da empresa, basicamente por meio do capital integralizado, e sua capacidade financeira e, hoje, além desses aspectos, serão consideradas as informações constantes das bases de dados da Receita Federal. "Ou seja, o que a empresa recolheu de tributos e contribuições nos últimos cinco anos para estimar o valor em que poderá atuar. Isso não tinha na regra anterior, pelo menos de modo oficial", explica.
Capacidade financeira
De acordo com o Ato Declaratório da Coana, a capacidade financeira da pessoa jurídica requerente em cada período consecutivo de seis meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados nos cinco anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB. Vale ressaltar que não entram na apuração os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, o que, para Romênia, evidencia o interesse em avaliar somente a capacidade interna da empresa.
O presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp), Valdir Santos, considera a modificação relativa à avaliação da capacidade econômica bastante oportuna, uma vez que elimina documentos "cuja apresentação, no mínimo, era questionável, pois, a rigor, alguns deles já se encontravam à disposição do Fisco". Como exemplo, cita as informações de guias de apuração de ICMS, as quais são lançadas regularmente em bancos de dados à disposição da própria Receita Federal.
Conforme apurado pelo Sindasp, entre o aperfeiçoamento da fórmula de busca da capacidade econômica das empresas e a dispensa de determinados documentos, praticamente se eliminaram 14 itens de exigências.
No que diz respeito à documentação, Danielle explica que tanto para a habilitação ilimitada como para a limitada passam a ser exigidos os mesmos documentos, mediante a entrega de requerimento único. A consultora lembra que a forma de apresentação de documentos via e-processo não era prevista na legislação anterior, embora adotada na prática, mas foi detalhada pela nova IN, inclusive com a necessidade de certificado digital.
Para Romênia, em termos de documentação, o procedimento ficou bastante simplificado. "Na ordinária, eram exigidos vários anexos fora os documentos solicitados pela Receita Federal. Agora, basicamente, são dois formulários: o requerimento único de habilitação e, no caso do ADE, o cadastro inicial do perfil de representantes para acesso ao Siscomex", compara.
Habilitação expressa
A legislação simplificou a habilitação para exportadores por meio da criação da submodalidade expressa. Segundo Romênia, a situação ficou melhor a partir da configuração descrita pela IN nº 1.288, que beneficia as empresas que atuam exclusivamente em operações de exportação. Além disso, direciona a habilitação expressa para os casos de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais; Linha Azul; empresa pública ou sociedade de economia mista; órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; e, como novidade, pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais decorrentes da realização da Copa 2014. "A expressa substitui boa parte da situação que antes tínhamos na modalidade simplificada da pessoa jurídica."
As especialistas consultadas consideraram válida a extinção da modalidade restrita. Com isso, a pessoa física ou jurídica que operou anteriormente no comércio exterior e que necessita realizar consulta ou retificar declarações fica dispensada de habilitação, bastando o credenciamento de representantes mediante simples requerimento formalizado em processo eletrônico e apresentado em qualquer unidade da Receita Federal.
O critério de dispensa também é válido no caso de bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da Receita Federal.
Importação indireta
Também positivas são as novidades nas operações com encomendante. Segundo Danielle, antes era prevista habilitação no Radar, na modalidade simplificada, exclusivamente para pessoa jurídica encomendante e agora tanto a operação por encomenda como por conta e ordem de terceiro seguirá procedimento normal, inclusive na análise da capacidade financeira.
A mudança, de acordo com Romênia, soluciona um problema da legislação anterior, em que ao ter seu limite ultrapassado a empresa teria de aguardar o seu restabelecimento paulatinamente no prazo consecutivo de seis meses para uma nova importação, pois a opção de adquirir por conta e ordem de terceiros também remeteria ao limite do adquirente, que seria verificado pela Receita Federal e estando estourado não teria a liberação. "Antes a empresa ficava no limite do Radar mesmo fazendo a importação indireta e hoje a operação por conta e ordem de terceiros não vai mais comprometer o seu limite como importadora."
Para Romênia trata-se de um aspecto interessante da norma, uma vez que a alternativa era importar por encomenda, o que acabava encarecendo a operação, pois o valor final embutia o lucro e a tributação do encomendante.
O gerente da Consultoria de Exportação da Aduaneiras, Luiz Martins Garcia, sintetiza que a Receita Federal, ao estabelecer os novos critérios para enquadramento das empresas promoveu grande simplificação, deixando de lado procedimentos que pudessem dificultar o registro.
As alterações não devem afetar a forma de atuação de quem já está habilitado. Segundo pode ser interpretado do ADE da Coana, a adequação das empresas para as novas modalidades vai ocorrer de modo automático pela Receita Federal, pela análise das suas bases de dados. (Edição: Andréa Campos)

Fonte: Aduaneiras

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