LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

SISCOSERV





Como interpretar a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) para fins do Siscoserv?

A classificação dos serviços na nomenclatura brasileira de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio (Siscoserv) rege-se pelas seguintes regras:
  1. Regra 1: os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, quando houver, e desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas regras seguintes;
  2. Regra 2: Quando parecer que o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições, a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:
    1. a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto;
    2. quando a regra mencionada acima não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio, deverá ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas;
  3. Regra 3: a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas e, guardadas as devidas proporções, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário;
  4. Regra 4: as regras anteriores serão aplicadas, observadas as devidas proporções, para determinar, dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.
Fonte: Decreto nº 7.708/2012

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