LEGISLAÇÃO

sábado, 20 de outubro de 2012

RADAR: Importação por Conta e Ordem e por Encomenda


Importação por Conta e Ordem e por Encomenda no Novo Radar


Claudio César Soares, 50, é Diretor da Export Manager Trading School.
Divulgação

Importação por Conta e Ordem e por Encomenda no Novo Radar


Presume-se por conta e ordem de terceiros a operação de comércio exterior feita com recursos do terceiro. (MP 2.158/02; Lei 10.637/02). Compete à Receita Federal do Brasil dispor sobre as regras de aplicação do disposto nestas leis as quais são estabelecidas pela IN SRF 225/02.
 
Esta Instrução Normativa exige que o importador (trading) e o adquirente tenham, respectivamente, a habilitação de pessoa física responsável por pessoa jurídica no Siscomex e seus CNPJs vinculados mediante processo administrativo conhecido como “vinculação do radar”.
 
A ausência de cumprimento das obrigações acessórias dispostas na IN SRF 225/02 implica em ocultação do real adquirente para efeito de aplicação de pena de perdimento da mercadoria bem como imputação penal por interposição fraudulenta.
Tais procedimentos, contudo, não evitaram que as empresas importadoras (tradings) adquirissem mercadorias no exterior e as revendessem a seus clientes adquirentes, ainda que parcial ou totalmente, os desembolsos da importação viessem do adquirente.
 
Em virtude disso, criou-se, por meio da Lei 11.281/06 a modalidade de importação por conta própria sob encomenda, em que os recursos pertencem exclusivamente à importadora (trading), mesmo que a aquisição tenha sido predeterminada pelo seu cliente no país.
A Instrução Normativa 634/06 regulamentou a importação por encomenda exigindo, basicamente, a vinculação do radar de ambas as empresas, importadora e encomendante.
 
No entanto, para efeito de habilitação de responsável legal no Siscomex, até a Instrução Normativa 650/06, havia uma diferença entre as importações por conta e ordem e as importações por encomenda.
Na importação por conta e ordem, o adquirente deveria (e ainda deve) demonstrar capacidade financeira para operar tendo em vista que a importadora (trading) é mero prestador de serviços de despacho aduaneiro e conexos. O limite ou estimativa utilizado é o do radar do adquirente.
Já na importação por encomenda, como os recursos são da importadora (trading) o encomendante deveria tão somente formalizar a sua habilitação no Siscomex em uma modalidade simplificada denominada “simplificada para pessoa jurídica exclusivamente encomendante”, sem limite ou estimativa operacional com vista apenas a cumprir os requisitos da IN 634/06.
 
A Instrução Normativa RFB 1.288/12 revogou integralmente a IN SRF 650/06 e eliminou a modalidade de habilitação simplificada para pessoa jurídica exclusivamente encomendante. A partir de agora, importadora (trading) e encomendante devem obter habilitação segundo a sua capacidade financeira nos critérios fixados pela IN RFB 1.288/12.
 
O fato de que a habilitação simplificada para encomendante tenha sido extinta não significa que a modalidade de operação “importação por encomenda” tenha sido alterada, até porque a Lei 11. 281/06 e a IN SRF 634/06, não foram revogadas.
 
Entendemos que, por se tratar de uma importação por conta própria sob encomenda, o limite ou estimativa do radar ainda são computados na importadora (trading) e os recursos são da importadora (trading). Nem parcialmente, conforme a IN SRF 634/06, podem os recursos ser do encomendante, porque, assim, configuram, importação por conta e ordem e consequente simulação.
 
O que a IN 1.288/12 fez foi, a bem da verdade, corrigir um defeito da IN SRF 650/06, que, ao criar uma modalidade de habilitação específica para o encomendante, criou uma espécie de interposição fraudulenta às avessas em que a trading poderia ter capacidade operacional e o encomendante não, haja vista que a modalidade simplificada anteriormente aplicável ao caso não requeria análise fiscal deste.
 
Como adquirente, encomendante e importadora (trading) são solidários no pagamento dos tributos bem como nas infrações a IN RFB 1288/12 regulamenta com precisão o disposto no Parágrafo 1°, Inciso II, do Artigo 11 da Lei 11.281/06 que estabelece que a Receita Federal, nas importações por encomenda “poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante”
Ora, se o encomendante é solidário, necessária que haja compatibilidade da sua capacidade financeira com as importações realizadas pela trading. 
 
Disso resulta a necessidade de análise da capacidade financeira não só da trading como também do encomendante, não obstante os recursos e a estimativa operacional consideradas sejam da trading.

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