LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA





SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 16 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. SOFTWARE. INEXISTÊNCIA  DE SUPORTE FÍSICO. BASE DE CÁLCULO.

Sendo os softwares de cópias múltiplas (de prateleira) considerados mercadorias, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação desses produtos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS sobre a operação. Nos casos em que não há suporte físico para  movimentação do programa, só pode compor a base de cálculo dessas contribuições o valor do ICMS apurado sobre a operação de importação, se houver, uma vez que o valor aduaneiro da operação não pode ser determinado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Valoração Aduaneira,
artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de
1994; Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1995; Lei
nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.610,
de 1998, arts. 7º, inciso XII, e 49; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º,
inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69,
72 e 81.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=13/09/2012&jornal=1&pagina=126&totalArquivos=232




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