LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

REPORTO





REPORTO – HAROLDO GUEIROS

REPORTO

COMPILADO POR HAROLDO GUEIROS – gueirosh@terra.com.br

O QUE É O REPORTO

REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária  é um incentivo à modernização dos portos instituido pela MP 206/4, transformada na Lei 11.034/04 (CLIQUE AQUI), que assim dispõe:
Art. 13. Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -REPORTO, nos termos desta Lei.
Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação – II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
I – carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
II – sistemas suplementares de apoio operacional; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
III – proteção ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
IV – sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
VI – treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 201
BENEFICIÁRIOS DO REGIME
Segundo o Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) são os seuintes:
Art. 472. São beneficiários do regime:
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei no 11.033, de 2004, art. 15, caput);
II - as empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os permissionários ou concessionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei no 8.630, de 1993 (Lei no 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 1o); e
III - os concessionários de transporte ferroviário (Lei no 11.033, de 2004, art. 15, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art. 5o).
§ 1o A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 3o).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao regime (Lei no 11.033, de 2004, art. 15, § 2o, com a redação dada pela Lei no11.774, de 2008, art. 5o).

O REPORTO OFERECE

Aos beneficiários o REPORTO permite  a suspensão de IPI, PIS, COFINS e Imposto de Importação incidentes sobre a aquisição de bens para utilização exclusiva em portos.
Quanto ao IPI o § 1º da Lei 11.033/04 assim dispõe:
§ 1o A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Quanto ao IPI e imposto de importação o § 3º da lei detsermmna:
§ 3o A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.
Quanto ao PIS/COFINS o § 2º dessa lei dispõe:
§ 2o A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Quanto ao ICMS, tributo estadual, há dependência do CONFAZ, que  editou o Convênio CONFAZ 28/06, permitindo a isenção desse tributo.

A RELAÇÃO DOS BENS ATINGIDOS PELO REPORTO

A elaboração do rol dos bens  abrangidos pelo incentivo do REPORTO foi delegada ao Poder Executivo pela Lei 11.033/04, sendo que o § 7º do art. 14 assim dispõe:
§ 7o O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput deste artigo.
O Poder Executivo baixou o Dec. 6.5582/08 onde tais bens foram relacionadosCLIQUE AQUI

HABILITAÇÃO AO REGIME

Segundo esclarece a IN SRF 874/08 a habilitação ao regime deve obedecer ao seguinte disciplinamento:
Art. 2o Para fins de habilitação ao regime, a sociedade empresária deverá:
I – estar com a sua situação fiscal regular perante a Fazenda Nacional; e
II – comprovar:
a) o direito de exploração, no caso de porto organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária;
b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto;
c) a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário; ou
III – atender as condições estabelecidas na legislação específica para o exercício da atividade, nos casos de sociedades empresárias de dragagem e Centros de Treinamento Profissional.
Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a sociedade empresária estiver habilitada para operar no regime.
Art. 3º  – A habilitação ao regime será requerida à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento da sociedade empresária interessada, apresentando-se cópia do:
I – ato legal ou do extrato do contrato de concessão, de permissão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União; e
II – certificado de registro de pré-qualificação como operador portuário.

PRAZOS

PARA USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS
O  art. 16 da Lei 11.033/04 dá o seguinte prazo de vigência para aplicação dos benefícios do REPORTO:
Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei dos Portos), e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2015.(Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
PARA TRANSFERÊNCIA DOS BENS
Os § 5º e 6º abaixo transcritos da Le 11.033/04 fornecem os seguintes elementos, alusivos aos parágrafos 1º e 2º acima transcritos:
§ 5o A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1o e 2o deste artigo, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6o A transferência a que se refere o § 5o deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I – o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3o deste artigo;
II – assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

O REPORTO NÃO SERÁ CONCEDIDO

Aos bens que:
a) Tiverem similar nacional. É o que dispõe o  4º do art. 14 da lei istituidora
§ 4o A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.
b) não forem usados no imobilizado
 
- É o que di o caput do artigo 14 da Lei 11.034/04 transcrito no início deste trabalho)
c) ão forem utilizados nos portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
- É o esmo caput do art. 14 acima citado que dispõe:
para utilização exclusiva na execução de serviços de: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
I – carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
II – sistemas suplementares de apoio operacional; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
III – proteção ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
IV – sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
VI – treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional

O ICMS E O REPORTO

A respeito deste tema reproduzimos abaixo artgo do especialista Larry John Rabb Carvalho:

Reporto – a hora de importar é agora!

Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ decidiu prorrogar até 31 de dezembro de 2012 o convênio de ICMS 28/05. O mencionado convênio autoriza o Estado do Ceará, entre outros, a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação de bens, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO – desde que comprovada a inexistência de produção nacional do equipamento e o uso exclusivo pela empresas beneficiada pelo REPORTO.
O Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Medida Provisória nº 206, de 09.08.2004, projeta-se como um dos itens da agenda do Governo Federal para o fomento do comércio exterior. Trata-se de bem-intencionado instrumento de política extra-fiscal, que permite investimentos na infra-estrutura do setor portuário nacional, conseqüentemente, visa o aumento do superávit da nossa balança comercial e o aperfeicoamento da logística portuária brasileira.
Em linhas gerais, o REPORTO contempla a suspensão de IPI, PIS, COFINS e Imposto de Importação incidentes sobre a aquisição de bens para utilização exclusiva em portos, beneficiando o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
Através do convênio nº 28/05 as empresas beneficiadas pelo REPORTO poderão usufruir, ainda, da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na importação de bens. Suspendendo, assim, a incidência de todos os impostos incidentes na importação.
Ressalte-se que os bens incluídos no regime devem ser destinados ao imobilizado, não podem ter silimar nacional e de utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Podemos afirmar, com grandes chances de acerto, que as empresas que contarem com um assessoria especializada, sairão na frente, e poderão investir com segurança, usufruindo, desta forma, o grande benefício fiscal que é proporcionado pelo governo.
*Larry John Rabb Carvalho é especialista em Direito do Comércio Internacional
larrycarvalho@promare.adv.br
Fonte: FIEC – Federação das Industrias do Estado do Ceará / Centro Internacional de Negócios do Ceará, PortoGente



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