LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA



Lei que institui Reintegra aumenta custo operacional

No final do ano de 2011, uma nova Lei trouxe nova obrigação assessória para as empresas brasileiras. A lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011[1], em seu art. 25, instituiu a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDICE) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Esta nova obrigação acessória visa mapear as operações de serviços, intangíveis e outras operações que produzam alteração no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entes despersonalizados.
Nos termos do art. 24 da norma em comento, o Poder Executivo ficou autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS). Desta forma, foi instituída a NBS, bem como as NEBS, prevista no Decreto 7.708 de 02 de abril de 2012[2], que elencam os serviços, tangíveis e operações de variação patrimonial que se sujeitam a tal obrigação acessória.
Enquadram-se, a título exemplificativo, os serviços destinados a transporte de passageiros, cargas e de apoio a transportes, bem como o arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos a obrigatoriedade de prestar as informações econômico-comerciais de suas atividades ao Ministério do Desenvolvimento, Indústrias e Comércio Exterior, por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal.
Foi estabelecido que os serviços, os intangíveis e as outras operações que devem ser informados deveriam ser definidos na NBS, art. 25 § 2 º. Nesta esteira, as informações econômico-comerciais que devem ser prestadas ao MDICE, devem ser estabelecidas na forma, no prazo e nas condições definidos pelo mesmo, não compreendendo as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias, devendo ser efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na internet, art. 25 § 1º, assim como o MDICE também deverá definir as situações de dispensa da obrigação, art. 25 § 5º.
Vale ressaltar, ainda, que a obrigação de prestar estas informações estende-se, ainda, (i) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e (ii) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do atigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994, art. 25 § 4º.
A norma estabelece quem são as pessoas obrigadas a prestar as informações em comento, a saber: (i) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; (ii) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e (iii) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio, art. 25 § 3º.
Encontram-se, entretanto, dispensados de tal obrigatoriedade (i) as micros e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, (ii) o Microempreendedor Individual, bem como (iii) as pessoas físicas residentes no país que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil, comercial, com fim especulativo de lucro, mediante a venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Também se encontram fora da obrigatoriedade de prestar as informações relacionadas às operações que tenham como objeto a compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias, bem como as transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, desde que devidamente registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
As informações deverão ser prestadas, em via de regra, no prazo 30 dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Entretanto, até o dia 31 de dezembro de 2013, o prazo será de até 90 dias, possibilitando a adaptação dos sujeitos a nova obrigatoriedade.
Em tese, o Poder Público, por meio do MDICE, utilizará as referidas informações para coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência, art. 26.
Convém ressaltar, que o não cumprimento da nova obrigação acessória acarretará a aplicação de penalidades que pode ser i) de R$ 5 mil reais por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos e ii) de 5%, não inferior a R$ 100 rais, do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Verifica-se, de forma simplificada, que a nova exigência vem a contribuir com o aumento dos custos operacionais suportados pelos contribuintes brasileiros, dilatando, ainda mais, o já atribulado calendários fiscal, podendo culminar na aplicação de pesada multa em caso de seu descumprimento.
Por fim, indicamos que a Portaria Conjunta RFB/SCE 1.965, de 31 de julho de 2012 aprovou os Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), que é destinado ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o §10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908, de 19 de julho de 2012. Segundo a norma, os arquivos digitais dos manuais encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na internet.
Considerando todo o exposto, apontamos a importância do tema para todas aquelas empresas que efetuem transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

[1] A Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011. A referida norma está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm
[2] A Decreto 7.708 de 02 de abril de 2012. A referida norma está disponível no seguinte endereço eletrônico:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7708.htm

Luís Rodolfo Cruz e Creuz é advogado, sócio de Creuz e Villarreal Advogados Associados.
Marcos Felippe Gonçalves Lázaro é advogado.
Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2012



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