LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA





SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº  351, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR, CUJO PAGAMENTO REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS. ISENÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONDIÇÕES - SERVIÇOS DE PRATICAGEM - RETENÇÃO NA FONTE.

A inexistência de contrato firmado diretamente entre armador/afretador/operador estrangeiro e as empresas de serviços de praticagem sediadas no país, ou de procuração outorgada ao agente marítimo para que, em nome deles, na condição de mero mandatário, contrate os referidos serviços, descaracteriza a existência de relação negocial entre o prestador de serviço no país e o seu contratante no exterior, condição necessária para que se opere a não incidência ou isenção da Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas. Consequentemente, dentro do modelo negocial adotado, descrito na presente consulta, deverá o interessado, na condição de responsável, reter na fonte, quando dos pagamentos realizados às empresas de praticagem, o percentual relativo à Cofins devida, na forma da legislação aplicada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.537, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inc. III; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 653 a 691; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 6º, inc. II, 30, 31, 32, 35 e 36; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, item 6; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15; IN SRF nº 459, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR,
CUJO PAGAMENTO REPRESENTE INGRESSO DE DIVISAS.
ISENÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - CONDIÇÕES - SERVIÇOS DE PRATICAGEM RETENÇÃO NA FONTE.

A inexistência de contrato firmado diretamente entre armador/afretador/operador estrangeiro e as
empresas de serviços de praticagem sediadas no país, ou de procuração outorgada ao agente marítimo para que, em nome deles, na condição de mero mandatário, contrate os referidos serviços, descaracteriza a existência de relação negocial entre o prestador de serviço no pais e o seu contratante no exterior, condição necessária para que se opere a não incidência ou isenção do PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. Consequentemente, dentro do modelo negocial adotado, descrito na presente consulta, deverá o interessado, na condição de responsável, reter na fonte, quando dos pagamentos realizados às empresas de praticagem, o percentual relativo ao PIS/Pasep devido, na forma da legislação aplicada.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.537, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 653 a 691; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 5º, inc. II, 30, 31, 32, 35 e 36; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, item 6; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 2º e 15; IN SRF nº 459, de 2004.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=11/09/2012&jornal=1&pagina=25&totalArquivos=156



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