LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA




SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 9 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II


EMENTA: SOFTWARE. VALOR ADUANEIRO. BASE DE
CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. AUSÊNCIA
DE BASE NORMATIVA PARA A TRIBUTAÇÃO.

Na importação de programas de computador (softwares), seja na modalidade de cópia única ou na modalidade de cópias múltiplas, é considerado unicamente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito na determinação do valor aduaneiro, desde que o custo ou o valor dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado do custo ou valor do suporte físico no documento de aquisição. Nos  casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, não há base normativa para a tributação da operação pelo Imposto de Importação, uma vez que o valor aduaneiro da operação (e, conseqüentemente, a base de cálculo do imposto) não pode ser determinado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69, 75, inciso I, e 81.

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. SOFTWARE. INEXISTÊNCIA  DE SUPORTE FÍSICO. BASE DE CÁLCULO.

Sendo os softwares de cópias múltiplas (de prateleira) considerados mercadorias, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação desses produtos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS sobre a operação. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, só pode compor a base de cálculo dessas
contribuições o valor do ICMS apurado sobre a operação de importação, se houver, uma vez que o valor aduaneiro da operação não pode ser determinado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69 e 81.
RICARDO DIEFENTHAELER
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência




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