LEGISLAÇÃO

terça-feira, 28 de agosto de 2012


O regime legal de cotas para aprendizes

Fernando Borges Vieira

Determina o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho que todos os estabelecimentos, de qualquer natureza e independentemente de quantos empregados possuir, estão obrigados a contratar aprendizes, sob pena de responderem por multa de um salário mínimo regional por cada aprendiz que deixou de contratar, até o limite de cinco salários.
Assim, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacioais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Excluem-se da base de cálculo, pois, as funções que exijam formação de nível técnico ou superior, bem como os cargos de gerência, direção ou de confiança, tal como os empregados contratados em regime temporário.
Em que pese a obrigatoriedade referida no texto legal, certo é que há exceções. As microempresas, empresas de pequeno porte e as que não tenham fins lucrativos cujo objetivo volta-se à educação profissional não têm a obrigação, mas a faculdade de contratar aprendizes - quanto às demais, não há como se esquivar da obrigação quanto a contratação de aprendizes, incluindo-se as empresas públicas e sociedades de economia mista.
O contrato de aprendizagem é especial e deve ser estabelecido por escrito e por prazo determinado - duração máxima de dois anos – por meio do qual o empregador se compromete a assegurar ao adolescente com idade superior a 14 anos até os 18 anos e ao jovem de 18 anos até os 24 anos - desde que inscritos em programa de aprendizagem - a formação técnico-profissional. De se considerar não haver limite máximo de idade para aprendiz portador de deficiência.
A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) deverá ser observada para se verificar quais as atividades que demandam formação profissional e após verificado o número de aprendizes a serem contratados, as empresas devem procurar as entidades profissionalizantes do chamado “Sistema S” - SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP e as Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos voltadas à assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a aprendizagem poderá ser realizada dentro das instituições referidas, na própria empresa ou ainda nas Escolas Técnicas de Educação.
Importa salientar que o contrato de aprendizagem conserva características peculiares, tais como alíquota reduzida de FGTS – qual seja 2% - e jornada reduzida de 6 horas para quem não concluiu o ensino fundamental ou de 8 horas para o aprendiz que já o concluiu.
Eis, pois, a suma do que há de ser observado pelos empresários para o adimplemento da obrigação voltada à contratação de aprendizes: i) o acatamento pelo empregador à cota mínima é obrigatória, ou seja, 5% do total de empregados do estabelecimento, cujas funções demandem formação técnico-profissional; ii) o aprendiz deverá ter no mínimo 14 anos completos e no máximo 24 anos incompletos; iii) não há limite de idade para os aprendizes deficientes; iv) o contrato de trabalho do aprendiz é especial e deverá ser ajustado por escrito e por tempo determinado, inclusive na CTPS, sendo recolhidos os mesmos - tributos de qualquer empregado; v) a alíquota de depósito ao FGTS será na razão de 2% a alíquota de recolhimento à Previdência Social será na mesma razão de qualquer empregado; vi) caso não tenha ainda o aprendiz a sua inscrição no PIS, deverá ser inscrito; vii) o contrato de aprendizagem não excederá 2 anos de duração e não será renovado por qualquer tempo após os dois anos; viii) o contrato deverá indicar expressamente o curso, objeto da aprendizagem, a jornada diária e a semanal, a remuneração mensal, o termo inicial e final do contrato, bem como a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem; ix) para ser contratado, o aprendiz deverá estar matriculado em qualquer curso de aprendizagem - correlato à função a ser ocupada na empresa do “Sistema S” - ou seja, em algum curso ministrado pelo SENAI, SENAC, SENAT, SENAR ou SESCOP (exceto cursos no SESC e no SESI que não são válidos para esse fim); x) na insuficiência de vagas ou cursos oferecidos pelo “Sistema S” para atender à demanda da empresa, poder-se-á supri-la em outras entidades qualificadas de formação técnico-profissional metódica, como as escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos, estas devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; xi) o empregador poderá selecionar o aprendiz, desde que matriculado em escola de ensino regular, caso não tenha concluído o ensino obrigatório, como também desde que esteja matriculado em curso de aprendizagem do “Sistema S”; não estando, a matrícula no curso de aprendizagem fica a cargo da empresa; por fim, xii) o empregado aprendiz tem a remuneração computada por hora (salário mínimo/220 = hora do aprendiz), salvo existência de estipulação de piso de categoria (Piso/220 = hora do aprendiz); xiv) a duração de trabalho diária não excederá 6 horas, sendo vedada a prorrogação/compensação de jornada; xv) será permitida a jornada de trabalho de 8 horas diárias, desde que o aprendiz tenha o ensino fundamental completo e as 2 horas remanescentes às 6 horas, sejam destinadas à aprendizagem teórica; xvi) o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ou ainda antecipadamente nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz; xvi) é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários; e, por fim, xvii) fica proibido o trabalho do menor de.
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* Fernando Borges Vieira é sócio sênior responsável pela área Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados



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