LEGISLAÇÃO

terça-feira, 14 de agosto de 2012

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS



CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DOS SORTIDOS NA SEÇÃO VI DO SISTEMA HARMONIZADO

A Seção VI do Sistema Harmonizado (SH) é o nicho dos produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Esta Seção possui três Notas, sendo que a Nota 3 mostra o seguinte enunciado:
Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII [Plásticos e suas Obras; Borracha e suas Obras], devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
Primeiro devemos relembrar quais são as condições para que determinadas mercadorias sejam consideradas como “apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho”, isto é:
1ª) Serem compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam suscetíveis de se incluírem em posições diferentes.
2ª) Serem compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou exercício de uma atividade determinada,
3ª) Serem acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento.
Pois bem, o que a Nota 3 da Seção VI determina é como classificar os produtos que se apresentam em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, na Seção VI.
Essa Nota objetiva apenas aos sortidos cujos elementos constitutivos se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII.
Esses sortidos classificam-se na posição correspondente a este último produto, desde que os seus elementos constitutivos satisfaçam às condições enumeradas na Nota 3.
Compare agora as condições enumeradas na Nota 3 e as condições para que mercadorias sejam tomadas como sortidos. São muito similares, quase idênticas.
É isso mesmo e não poderia ser diferente. A única diferença é que o resultado do sortido da Seção VI será classificado nesta Seção.
Cesar Olivier Dalston, www.daclam.com.br. Fonte: SH e NESH com adaptações


Nenhum comentário: