LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 28 de junho de 2010

TRIBUTOS - 28/06/2010

Indústria gráfica entra com ação para adiar sistema para papel imune
Gleyma Lima
SÃO PAULO - As indústrias gráficas de São Paulo entraram com uma ação na Secretaria da Fazenda do estado para prorrogar o prazo de funcionamento do Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune (Recopi), que vai fiscalizar as operações com papéis destinados à impressão de livros e jornais e, portanto, isentos de tributação. O sistema deve entrar em operação a partir de 1º de julho de 2010, mas as gráficas querem que a data seja adiada para setembro.

Segundo o presidente nacional da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (Abigraf), Mario Camargo, o Recopi ainda tem dificuldades operacionais para que entre em vigor. "O projeto ainda está em fase de testes e para que entre de uma forma mais segura para controlar destino dos papéis declarados imunes é necessário que se tenha o prazo prorrogado em 60 dias", explica Camargo.

Com o pedido, a data de funcionamento não está definida. A Secretaria da Fazenda de São Paulo não foi encontrada para dar seu posicionamento.

O presidente da Abigraf reconhece o desvio do papel imune e defende um controle para a fiscalização da compra do papel, porém não reconhece os números da Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa). "A Abigraf sabe que este tipo de procedimento ilegal acontece", declarou Camargo.
Segundo estimativas da Bracelpa, em 2009, aproximadamente 940 mil toneladas de papel de imprimir e escrever, nacional e importado, foram declarados para fins editoriais e receberam imunidade tributária.

Calcula-se, no entanto, que o consumo efetivo de papel destinado à produção de livros e periódicos tenha sido de 410 mil toneladas e que o desvio foi de 535 mil toneladas de papel, cerca de 57% do total declarado imune. Desde 2005, já foram 2,3 milhões de toneladas desviadas.

Em matéria publicada pelo DCI no dia 18 de junho, João Marcos Winand, diretor adjunto do departamento de administração tributária da Secretaria da Fazenda de São Paulo, afirmou que quase 1,1 mil empresas paulistas já pediram cadastro no sistema.
As indústrias gráficas de São Paulo entraram com uma ação na Secretaria da Fazenda do estado para prorrogar o prazo de funcionamento do Sistema de Controle do Papel Imune.
DCI


Receita Federal notifica devedores do Simples/PR
Os micro e pequenos empresários que pagam impostos através do regime Simples Nacional, mas não quitaram todos os seus débitos referentes aos anos de 2008 e 2009, estão sendo notificados pela Receita Federal para acertarem suas contas até o final deste mês.

Isso porque o órgão começará, no segundo semestre, a ordenar a exclusão, a partir do ano que vem, dos contribuintes devedores desse regime de pagamento de tributos.
Apesar da Receita estar recomendando o pagamento até o próximo dia 30 (quarta-feira), o acerto dos débitos ainda pode ser feito até o final do ano, já que a exclusão do regime só valerá a partir de 2011.

No entanto, o delegado da Receita Federal em Curitiba, Vergílio Concetta, recomenda que o prazo mais próximo seja respeitado, para que sejam evitados transtornos.
É possível, por exemplo, que os empresários que paguem depois desse prazo tenham que ir até o órgão para solicitar a retirada da lista de exclusão. Juros mensais também continuarão correndo durante esse tempo.

O Simples é um regime de pagamento de tributos destinado a micro e pequenas empresas. Traz vários benefícios, como o pagamento único dos impostos e contribuições devidos à União, bem como ao Estado e ao município em que a empresa está instalada.

A declaração é feita apenas uma vez por ano, ao contrário do regime normal de tributação. “E, na maioria dos casos, as empresas que estão no Simples também pagam menos tributos”, lembra Concetta.

As penalidades da Receita são referentes apenas às empresas que preencheram a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) dos anos de 2008 e 2009, que correspondem, respectivamente, aos exercícios de 2007 e 2008.

Caso elas não paguem os tributos que foram declarados nos documentos até o dia 30, poderão ser excluídas do regime Simples, no próximo ano, ao menos enquanto não quitarem os débitos.
Os contribuintes que tiverem dívidas do Simples nesses períodos podem conferir o valor no programa que gera o documento de arrecadação para o pagamento. As orientações sobre procedimentos para consulta e regularização dos débitos estão no portal da Receita (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).

Números
O regime Simples foi instituído em 2007 no País. A cobrança é feita pela Receita Federal, que depois redistribui parte dos recursos aos Estados e municípios. Este ano, o Paraná já arrecadou, até abril, quase R$ 100 milhões através dessa modalidade.

O valor representa 5,3% do total distribuído aos estados brasileiros.

No mesmo período, no ano passado, o valor repassado ao Paraná era de R$ 82,6 milhões. Em Curitiba, a arrecadação feita através do Simples e repassada pela Receita Federal foi de quase R$ 19 milhões, entre janeiro e abril. Nos mesmos meses de 2009, o valor era de R$ 14,1 milhões.
Paraná Online

 
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 30, DE 14 DE MAIO DE 2010

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇO E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS de mero mandatário, entre a pessoa física ou jurídica residenteou domiciliada no exterior e a prestadora dos serviços não afeta arelação jurídica negocial exigível entre estas últimas.

Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador estrangeiro, previstos no vigente Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen No- 3.493, de 2010, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas.

Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior.

Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses estabelecidas no vigente RMCCI.

Se inteiramente atendidos os requisitos para não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na prestação de serviços para pessoal física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, é possível a utilização de créditos na forma prevista no § 1º do art. 5º da Lei No-10.637, de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, e art. 5º, II, e § 1º, com a redação dada pelo art. 37 da Lei No- 10.865, de 2004; Lei No- 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 653, e Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen No- 3.493, de 24 de março de 2010.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE
OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS.

A existência de terceira pessoa, desde que agindo na condição de mero mandatário, entre a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior e a prestadora dos serviços não afeta a relação jurídica negocial exigível entre estas últimas.

Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador estrangeiro, previstos no vigente Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen No- 3.493, de 2010, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas.

Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão,
persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior.

Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses estabelecidas no vigente RMCCI.

Se inteiramente atendidos os requisitos para não-incidência da Cofins na prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, é possível a utilização de créditos na forma prevista no § 1º do art. 6º da Lei No- 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 6º, II, e § 1º, com a redação dada pelo art. 21 da Lei No- 10.865, de 2004; Lei No- 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 653; e Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen No- 3.493, de 24 de março de 2010.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência



SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 33, DE 18 DE MAIO DE 2010
 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
 EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS.

A existência de terceira pessoa, desde que agindo na condição de mero mandatário, entre a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior e a prestadora dos serviços não afeta a relação jurídica negocial exigível entre estas últimas.
Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador estrangeiro, previstos no vigente Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen No- 3.493, de 2010, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas.

Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior.
Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses estabelecidas no vigente RMCCI.

Se inteiramente atendidos os requisitos para não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, é possível a utilização de créditos na forma prevista no § 1º do art. 5º da Lei No-
10.637, de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, e art. 5º, II, e § 1º, com a redação dada pelo art. 37 da Lei No-10.865, de 2004; Lei No- 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 653, e Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen No- 3.493, de 24 de março de 2010.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA COFINS.
POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS.
A existência de terceira pessoa, desde que agindo na condição de mero mandatário, entre a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e a prestadora dos serviços não afeta a relação jurídica negocial exigível entre estas últimas

Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador estrangeiro, previstos no vigente Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen No- 3.493, de 2010, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas.
Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior.

Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses estabelecidas no vigente RMCCI.

Se inteiramente atendidos os requisitos para não-incidência da Cofins na prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, é possível a utilização de créditos na forma prevista no § 1º do art. 6º da Lei No- 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 6º, II, e § 1º, com a redação dada pelo art. 21 da Lei No- 10.865, de 2004; Lei No- 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 653; e Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen No- 3.493, de 24 de março de 2010.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência

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