LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 10 de junho de 2010

TRIBUTOS - 10/06/2010

Empresas desconhecem incentivo para a inovação tecnológica
Advogado explica que, ao contrário do que muitas empresas consideram, benefício fiscal é bem abrangente, não sendo concedido apenas para empresas que criam produto inédito no mercado

A adesão aos regimes tributários especiais criados pela chamada Lei do Bem apresenta uma baixa adesão por parte das empresas. A Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005, foi criada para incentivar as empresas modernizarem seus parques industriais adquirindo novas tecnologias e gerando empregos.

A lei prevê para as empresas que investem em pesquisa e no desenvolvimento tecnológico e que ajustem a sua produção para se tornar sustentável de forma inovadora a dedução de até 80% do imposto de renda. A inovação tecnológica pode ser a concepção de um novo produto, novo processo de fabricação e novas funcionalidades ou características de um manufaturado.

O advogado tributarista Abelardo Pinto de Lemos Neto, sócio do escritório Lemos e Associados, de Campinas, afirma que apesar de a Lei do Bem estar vigorando há um bom tempo, poucas são as empresas que estão usufruindo dos incentivos fiscais concedidos na área de inovação tecnológica.

O escritório tem em seu portfólio 70 empresas multinacionais, das quais 40 já estão de utilizando do benefício. "Essa lei foi editada em 2005 dentro de um pacotão que o Governo fez. Soltou uma série de benefícios fiscais para diversos segmentos do setor empresarial e dentre esses incentivos, o que chama mais a atenção são esses que permitem as isenções fiscais às empresas que investem em pesquisa tecnológica e no desenvolvimento de inovação tecnológica. O grande problema é que as empresas olham para essa lei e avaliam que inovação é tudo que é novo e como não tem nada novo não tem direito a utilizar o benefício", comenta.

Lemos Neto, no entanto, explica que, ao contrário do que muitas empresas consideram, o benefício fiscal é bem abrangente, não sendo concedido apenas para as empresas que criam produto inédito no mercado.

"A própria lei considera dentro dessa terminologia tudo que diz respeito a aperfeiçoamento. Então, podemos considerar o fato de uma empresa que possui um determinado produto ou um determinado equipamento e investe em pesquisa e no desenvolvimento deste mesmo equipamento para que tenha outra aplicação ou para que tenha uma aplicação mais eficiente", diz.

O advogado também acrescenta que a contratação de mão de obra especializada no desenvolvimento tecnológico também pode ser utilizada para fins de dedução. "A lei tem uma questão interessante ao permitir deduzir até 60% do imposto de renda devido dos custos do investimento que fez, mas isso pode chegar a até 80% se no exercício anterior houve a contratação de um determinado número de pesquisadores. Isso é para incentivar a empresa a contratar pessoal capacitado e dotar a empresa de maior capacidade de produção", completa.

O tributarista diz ainda que para fazer jus ao benefício, a empresa não precisa fazer nenhum processo burocrático. Tem apenas que aplicar a regra de dedução considerando os parâmetros da lei e pode estar sujeita à fiscalização no sentido de constatar se houve a correta aplicação dos incentivos.

Ele alerta que é importante que as companhias montem um processo interno para que sejam registrados os fatores que levam a possibilidade de utilização do benefício. Atualmente, existem empresas ligadas ao Ministério do Desenvolvimento que certificam o avanço tecnológico e isso serve como elemento de prova para uma posterior fiscalização.

O advogado acredita que à medida que as empresas conhecerem mais os benefícios oferecidos por essa Lei, o número de adesões deve aumentar. Hoje a maioria das empresas que se beneficiam é do setor automotivo e do setor de máquinas e equipamentos.

Empresas estão buscando formas para comprovarem os investimentos retroativos e retificarem as declarações de imposto de renda e aproveitarem o benefício.
DCI



Carga tributária sobre indústria é de 59,8%
A indústria de transformação é o setor que mais paga impostos no país. Um estudo realizado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) revelou que a carga tributária do setor, entre 2005 e 2009, atingiu 59,8% do PIB industrial.

O resultado está 2,24 vezes acima da taxa média dos outros setores, que é de 26,7%. No mesmo período, a indústria respondeu, em média, por 37,4% dos tributos arrecadados entre os 12 setores da atividade econômica. Segundo a Fiesp, a carga tributária representa hoje o maior obstáculo ao investimento porque reduz a competitividade dos produtos nacionais no comércio internacional. O estudo indica que entre 2005 e 2008, a arrecadação de tributos na indústria de transformação cresceu, em termos reais, 20,1%, enquanto o PIB industrial apresentou evolução mais tímida, de apenas 10,1%.

Além de tributos sobre o lucro e a folha de salários, as indústrias estão sujeitas à cobrança de PIS e Cofins, contribuições calculadas sobre a receita bruta.
Valor Econômico



Empresas mudam estratégia com lista de paraísos fiscais
Boa parte das empresas brasileiras que recebem investimentos por meio de Delaware, nos Estados Unidos, terá que repensar suas estratégias. A operação fica praticamente inviável se o objetivo for economizar com o pagamento de impostos. O Estado, que foi incluído na nova lista de paraísos fiscais da Receita Federal, é um dos mais procurados para fundos de private equity, criados para investimento em companhias no Brasil ou para a constituição de subsidiárias de brasileiras que pretendem injetar recursos no país. A nova lista está na Instrução Normativa nº 1.037, publicada na segunda-feira.

A Receita considerou paraíso fiscal o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda americano. Com isso, empresas que recebem investimentos no Brasil por meio de holdings em Delaware para economizar com impostos vão ter que fazer uma reorganização em seus quadros societários. "Além disso, várias empresas americanas ou subsidiárias nos Estados Unidos, que investem no Brasil por meio das LLC, terão que rever essa estratégia", explica o advogado Celso Grisi, sócio do escritório BKBG.

Uma pista de como se dará a reorganização é saber que essas novas regras não se limitam a Delaware. Há outros Estados americanos, como Nevada, por exemplo, que oferecem tributação reduzida sobre a renda. Isso acontece porque nos Estados Unidos a legislação societária é estadual, e não federal como acontece no Brasil. Além disso, a maioria dos investimentos via Delaware é realizado por meio das chamadas LLC, que constam da nova lista. Mas, segundo Grisi, há empresas que funcionam sob outros regimes fiscais privilegiados, que não foram incluídos. "Outro regime que não é transparente é o Limited Liability Partnership (LLP)", afirma Grisi.

Muitas empresas brasileiras usam Delaware para economizar impostos. A companhia brasileira constitui uma empresa - algumas vezes fantasma - em Delaware, mas figura apenas como sócia dela. Assim, evita a aplicação das regras de preço de transferência, que acabam por aumentar sua carga tributária. "Agora, mesmo a empresa em Delaware que não for vinculada à brasileira terá que se submeter às regras de preço de transferência", afirma o advogado Eduardo Fleury, do escritório Fleury Advogados Associados. Na prática, as empresas criadas em Delaware para reduzir a tributação não têm mais essa função. "Ela não está ilegal e pode continuar existindo, mas perde essa função", acrescenta. A alternativa, segundo ele, será fechar a empresa em Delaware ou buscar outro local não listado.

Mas quanto aos investimentos em bolsa de valores por estrangeiros domiciliados em Delaware ou outro local de tributação privilegiada, permanece a isenção sobre o ganho de capital. Segundo os advogados Vinícius Branco e Ana Carolina Monguilod, do escritório Levy & Salomão Advogados, só há incidência de 15% de IR na fonte se o estrangeiro for domiciliado em país que não tributa a renda, ou o faz à alíquota inferior a 20%. Ou ainda que não permita acesso a informações relativas à composição societária da empresa.
Valor Econômico

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