LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 2 de julho de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA




SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins


SUSPENSÃO. IMPORTAÇÃO. REGIME ADUANEIRO  ESPECIAL
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Não é aplicável à Cofins-Importação a suspensão de pagamento disposta para o IPI vinculado à importação, em relação aos componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, de origem estrangeira, importados diretamente por estabelecimento industrial, de que trata o art. 5°, §1°,
da Lei n° 9.826, de 1999.
Tal extensão, nos termos do art. 14 da Lei n° 10.865, de 2004, e do art. 260 do RA/2009, somente é possível quando as normas relativas a Regimes Aduaneiros Especiais dispuserem sobre a suspensão para o IPI vinculado à importação e o art. 5°, §1°, da Lei n° 9.826, de 1999, não é norma relativa a Regime Aduaneiro Especial.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 2004, art. 14; Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro, RA/2009), arts. 246, 260, e 307 a 503; Lei n° 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 5°.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe



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