LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 20 de julho de 2012




Restabelecida inscrição do CNPJ de empresa declarada inapta pelo fisco

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, de forma unânime, recurso proposto pela Fazenda Nacional contra sentença de primeiro grau que concedeu tutela antecipada a Tohnes Imp. e Exp. Ltda. para restabelecer a inscrição do CNPJ da empresa, declarada inapta em processo administrativo instaurado pelo Fisco. Na sentença, o juízo de primeiro grau, ao conceder a tutela antecipada, destacou que “os documentos acostados à inicial revelam a existência regular da empresa, não havendo razão para que seja considerada como sociedade de fachada ou que atue na ilicitude. A fiscalização empreendida inclusive reconheceu a existência de recursos humanos, móveis e tecnologia”. O citado entendimento motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF da 1.ª Região. Sustenta a Fazenda Nacional não haver verossimilhança do direito, pois, em razão de pedido da empresa Tohnes Imp. e Exp. Ltda. para aumentar seu limite de operações no comércio exterior, a Receita Federal “identificou divergências e irregularidades na documentação apresentada”, o que resultou em fiscalização. “Essa fiscalização concluiu pela interposição fraudulenta presumida, em razão da não comprovação da origem dos recursos aplicados pela agravada no comércio exterior”, explica a Fazenda Pública no recurso. E complementa: “O Relatório de Fiscalização explica minuciosamente as irregularidades e infrações cometidas, sendo a falta de integralização do capital social um dos motivos que levaram à conclusão de insuficiência financeira para as operações de comércio exterior que a agravada realizou desde sua constituição”. Em sua defesa, a empresa sustenta que a inaptidão de seu CNPJ se deu sobre alegações “inteiramente genéricas” de que ela não havia comprovado a origem dos recursos utilizados para a integralização de seu capital social. Alega que a origem dos recursos foi comprovada “mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de sua sócia-administradora [...], onde constam os recursos utilizados para integralizar o capital social”. O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, ao analisar a ação, salientou que “no caso, vê-se que a empresa traz cópia de contrato de locação onde funciona seu depósito, licença municipal para funcionar, contratos bancários de empréstimos, e a própria fiscalização apurou que a empresa estava atuando no comércio exterior desde sua constituição, em 2006”. Assim, afirmou o magistrado na decisão, “manter a inaptidão do CNPJ da empresa seria “decretar-lhe” a “falência”, inviabilizando qualquer negócio seu, a prover de razoabilidade a antecipação de tutela”. Com tais fundamentos, negou provimento ao agravo de instrumento. Processo n.º 0011635-27.2011.4.01.0000/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Associação Paulista de Estudos Tributários


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