LEGISLAÇÃO

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

TRIBUTOS: ICMS

SC - GOVERNADORA ASSINA DECRETO QUE REVISA MARGENS DA SUBSTITUIÇÃO  TRIUTÁRIA PARA VINHOS E ESPUMANTES.
_______________________________________________________________________________

A governadora Yeda Crusius assinou decreto que altera as margens de valor agregado da substituição tributária para as operações com vinhos e espumantes, além de outros produtos. A medida vai gerar aumento da competitividade dos diversos setores produtivos e da economia gaúcha como um todo. O decreto foi publicado no Diário Oficial desta sexta feira (15).
A governadora Yeda Crusius afirmou que a ampliação da substituição tributária pelo governo do Estado é resultado de amplas discussões com os setores produtivos do nosso Estado e tem sido uma das mais relevantes iniciativas para a modernização da receita e para a justiça fiscal entre os contribuintes. A governadora ampliou significativamente a Substituição Tributária na sua gestão, incluindo, entre outros produtos como colchoaria, rações pet, material de construção e ferramentas.
O Nacional  por Associação Paulista de Estudos Tributários


 
NOVA LEI PAULISTA PARA O ICMS GERA POLÊMICA

___________________________________________________
Em vigor a menos de um mês, a Lei do Estado de São Paulo nº 13.918 promoveu significativas alterações na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) desde 1989. Para especialistas ouvidos pelo DCI, a lei paulista apresenta ilegalidades e prejudica o contribuinte.
"O objetivo foi neutralizar os outros estados para proteger o mercado interno. No entanto, existem algumas irregularidades claras, entre elas a de que um estado não pode cobrar ICMS com base em fato gerador que não está previsto na Constituição Federal, tampouco o estado tem competência para cobrar tributo renunciado por outra unidade da federação", comentou Douglas Mota, da banca Demarest e Almeida Advogados. "A lei criou pânico entre empresas que compram de outros estados", completou.
Além disso, algumas mudanças da nova lei, publicada em 24 de dezembro último, aperta o bolso do contribuinte. Isso porque houve modificação dos juros de mora. Antes era aplicada a taxa Selic. Agora, juros fixos de 0,13% ao dia, o que soma 3,9% ao mês. Para se ter uma ideia da alteração onerosa, em dezembro a taxa Selic foi de 0,73% ao mês. "Isso se torna desvantajoso ao contribuinte. Querem controlar o valor dos juros. Quando a Selic era acima dos 2% o governo estava feliz. Agora que ficou abaixo, querem controlar com a mudança", contestou Eduardo Pugliese, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.
Outro dispositivo da lei que gera preocupação entre os especialistas é o inciso V do artigo 11, que poderá ocasionar a suspensão da inscrição estadual do estabelecimento contribuinte do ICMS. Isso pode acontecer porque o texto qualifica como inadimplência fraudulenta a existência de débito vencido e não pago com a concomitante existência de recursos financeiros na respectiva pessoa jurídica suficientes para quitação deste débito, ou em empresas coligadas, controladas, ou nos respectivos sócios. De acordo com Pedro Lunardelli, da Advocacia Lunardelli, isto é altamente questionável, porque trabalha com a figura de responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas em hipótese que não está prevista no Código Tributário Nacional (CTN).
"Uma determinada empresa que sofre um auto de infração da forma como está descrita a lei, permite às outras empresas sócias que tiverem recursos financeiros de pagar os débitos", explica o advogado, que continua: "A existência de débitos não implica necessariamente qualquer fraude ao Fisco. A fraude requer ato doloso e precisa ser provada pelo Fisco, não pode ser presumida", adverte Lunardelli.
A lei traz, por exemplo, a redução do valor da multa moratória, mas, para os advogados, a balança dos prejuízos ainda pesa mais sobre o contribuinte.
Nos tribunais
Como a publicação foi recente, ainda não foram encontradas ações de empresas contra a nova determinação da lei paulista, mas isso pode começar a acontecer quando elas começarem a sofrer fiscalização do Fisco. "É possível entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contestando o que determina a lei", explicou Douglas Mota. "Mas uma associação de classe pode mover uma ação como essa", completou Pedro Lunardelli.
Procurada pelo DCI, a Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informou que só se pronuncia sobre questões que estejam sendo discutidas judicialmente.
Marina Diana
DCI - LEGISLAÇÃO por Movimento em Defesa da Advogacia


ADQUIRENTE PAULISTA É SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE ICMS INEXISTENTE
__________________________________________________________________________
POR MILTON CARMO DE ASSIS
O fisco paulista ampliou sua defesa na guerra fiscal, ao mesmo tempo em que estabeleceu benefícios para que os contribuintes que tiveram proveito regularizem sua situação. Trata-se de normas veiculadas pelos artigos 12 e 15 da Lei 13.918, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2009.
O alvo é a utilização de créditos do ICMS por contribuintes estabelecidos no território paulista por operações interestaduais agraciadas com benefícios ou incentivos concedidos por outros estados sem autorização em convênio, nos termos da Lei Complementar 24/75.
O artigo 12 acrescenta o artigo 60-A à Lei 6.374/89, instituidora do ICMS, autorizando a exigência do “recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo”. Dessa forma, o valor que deixou de ser recolhido pelo fornecedor de outro estado, contemplado com desoneração, toma a forma de imposto a ser recolhido pelo destinatário paulista, embora não seja contribuinte na operação, sob pena de não conseguir internar a mercadoria ou de ser autuado, submetendo-se ao calvário da contestação administrativa e/ou judicial.
O adquirente paulista seria um tipo esdrúxulo de substituto tributário em relação a imposto inexistente, uma vez que tributo desonerado é tributo inexistente. E seria substituição tributária incabível porque sua adoção em operações interestaduais depende de acordo específico entre os estados envolvidos. Além disso, o dispositivo em questão está instituindo uma nova hipótese de fato gerador, invadindo competência privativa da lei complementar. Está, ainda, admitindo existência de imposto sem base de cálculo. Na realidade não seria imposto, mas valores variáveis correspondentes “ao valor do benefício ou incentivo”. Se não é imposto, o fisco paulista não tem competência para exigir o recolhimento pretendido.
O artigo 15 da mesma lei veicula norma destinada a facilitar a capitulação dos contribuintes que já se beneficiaram das mencionadas operações, por fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009. É oferecida uma espécie de Refis, com redução de multas e juros, para pagamento dos valores relativos aos créditos aproveitados. As reduções variam de acordo com as modalidades de pagamento: à vista, em 12 parcelas ou em 60 parcelas. As multas e os juros são reduzidos, respectivamente, em 75% e 60% no primeiro caso; em 60% e 50% no segundo caso; e em 50% e 40% no último caso.
O contribuinte paulista que não optar pela capitulação, terá fortes argumentos, conforme exposto, para se opor à pretensão do fisco, indevidamente autorizada pela lei ora comentada. Assim, dependendo da posição que o Judiciário vier a assumir, poderá negar fogo a nova arma contra a guerra fiscal, dirigida, na realidade ao contribuinte paulista, que não tem culpa pela existência de discórdia entre os estados.
Conjur

Nenhum comentário: