LEGISLAÇÃO

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

NOTICIAS JURÍDICAS

Nova súmula do STF carece de lançamento definitivo do tributo
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal aprovou nova Súmula Vinculante, mediante decisão de dois terços dos seus membros, atribuindo-lhe eficácia que vincula às decisões futuras. Após reiteradas decisões sobre a matéria, a súmula em questão tem efeito que vincula aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Referido instituto legal busca assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de forma distinta para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como desafogar o STF da enormidade de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece.
Após amplamente debatida, tendo restado vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio, o STF, em sessão plenária, aprovou a Súmula Vinculante de 29, nos seguintes termos:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Embora os fundamentos da criação da nova súmula sejam um tanto concorrentes, como a falta de condição de procedibilidade e ausência de elemento normativo para o tipo penal, o STF deixa claro a partir de agora que não deverá haver ação penal sem o definitivo lançamento tributário.
Há de se considerar que já havia ampla discussão jurisprudencial e doutrinária abarcando o tema, na medida em que o oferecimento da denúncia só seria legal a partir da prolação de decisão administrativa final, declarando a exigibilidade do título fiscal.
Tal conduta é conseqüência direta da análise da exigibilidade do título, advindo esta também da certeza e liquidez do mesmo, o que em conjunto e atreladas às normas jurídico-tributárias, locupletam uma decisão contra ou a favor do até então contribuinte.
Analisando-se assim, concluir-se-á que esta seria a posição mais fundamentada, pois sem esta análise prévia, muitos contribuintes poderiam ser tipificados por algo que eventual e posteriormente seria revertido ainda em âmbito administrativo.
Ou seja, não havendo crédito tributário, tampouco dívida fiscal, desnecessária a condenação criminal.
E, outro ponto a ser evidenciado seria o fato da desnecessidade de contínuos processos que abarrotariam ainda mais o nosso Judiciário, que há tempos pede ares para respirar em prol da otimização do devido processo legal para uma coerente prestação jurisdicional.
Com isso, aguardar a decisão administrativa final seria impedir uma persecutio criminis desnecessária e dispendiosa para o Estado e muitas vezes massacrante para o acusado.
Ademais, com a aprovação da súmula vinculante ora em comento, espera-se que a denúncia sequer seja recebida, evitando a persecutio criminis judicial enquanto a questão administrativa não seja solvida, onde assim restariam garantidos os direitos fundamentais preconizados em nossa Carta Maior.
Outra questão a se pontuar é que há muito se discute sobre a legalidade, constitucionalidade e até mesmo impropriedade dos tipos penais previstos nas leis que definem os crimes econômicos, repletas de tipos penais abertos, normas penais em branco, tipos penais de perigo, as leis se mostram mal elaboradas e ofensivas aos direitos fundamentais dos cidadãos, o que dá ensejo a anulações e trancamentos de ações penais durante a tramitação do processo criminal, dando a impressão à sociedade de uma certa impunidade dos acusados, eivando de mácula a reputação da prestação jurisdicional.
Evidencia-se a importância do tratamento da matéria em sede de súmula vinculante na medida em que haverá uniformização do entendimento, eis que vinculante e erga omnes a decisão da Suprema Corte.
E, balizada a todas as explanações supra, podemos afirmar que com o advento da Súmula Vínculante 29, em havendo denúncia, ainda que não esteja certa a questão em âmbito administrativo, além do Habeas Corpus visando o trancamento da ação penal, passaremos a utilizar um novo mecanismo técnico, através da reclamação neste sentido, de forma direta a nossa Corte Suprema.
Conjur


Fisco pode negar certidão por divergência entre valores declarados e recolhidos
O Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.
No caso julgado, a empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual manteve decisão do gerente executivo do posto de arrecadação e fiscalização do INSS em São Bernardo do Campo (SP) que indeferiu o pedido de expedição de CND. Para a empresa, não estando o débito regularmente constituído mediante a lavratura de competente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a expedição da certidão não pode ser negada, já que a ausência de lavratura de NFLD não constitui em mora o devedor.
Citando vários precedentes, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, reiterou que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência destinada à formalização do valor declarado.
Segundo o relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se conclui com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.
Por unanimidade, a Seção reiterou que as informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, por tratar-se de um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 7º, da Lei nº 8.212. Ressaltou, ainda, que a presente hipótese não se identifica com o mero descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, inciso IV, e parágrafo 10 da Lei nº 8.212/91).
Notícias STJ

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