LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

REGULAMENTO ADUANEIRO - APONTAMENTOS Artigos 1o. ao 65 do Decreto 6759/2009

A partir de 06/02/2009, a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior são exercidos em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.759 que regulamenta os procedimentos para importação e exportação.

Em nota, a Receita Federal explica que o Governo buscou atualizar, sistematizar e consolidar a legislação, visando aperfeiçoá-la após seis anos de vigência da última publicação do Regulamento Aduaneiro.
Em relação ao tratamento aduaneiro dispensado à entrada ou à saída de mercadoria do País, destaca-se o advento do Decreto-Lei nº. 37/66, ainda em vigor e que direciona muitos dos artigos do Decreto 6759.
O Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº. 6.759/09, assim como o seu antecessor, incorpora as normas relativas à organização dos serviços aduaneiros, aos impostos de importação e de exportação, bem como dos tributos federais vinculados, aos regimes aduaneiros especiais, aos procedimentos do despacho aduaneiro de importação e de exportação, às multas e outras penalidades e demais matérias correlatas.
Por se tratar de ato regulamentar, não existe modificações de caráter legal.
Entretanto, cabe observar a possibilidade de alterações normativas de natureza infralegal, como, por exemplo, o novo parâmetro da proporcionalidade no recolhimento de tributos para as operações de admissão temporária de bens com a utilização econômica no País ou a submissão, após ser disciplinada a forma pela RFB, da aprovação em exame de qualificação técnica para a investidura na função de despachante aduaneiro.

Traçamos alguns apontamentos sobre as alterações trazidas pelo Decreto nº 6759, iniciando pelo Livro I

“Da Jurisdição Aduaneira e do Controle Aduaneiro de Veículos”,  destaca-se, inicialmente, que em todos os artigos que citavam a Receita Federal, hoje consta Receita Federal do Brasil.

Do território Aduaneiro: Artigos 2ºao 4º, não trazem alterações substanciais, até porque está vinculado às diretrizes do DL 37/66.

No art. 3º foram inseridos os parágrafos que definem as zonas de processamento de exportação referidas no art. 534, como zona primária (§1º) e tratam da jurisdição aduaneira nas regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul (§5º).

Dos Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados: Artigos 5º até 8º sem alterações.

Dos Recintos Alfandegados: No art. 9º, foi mantida a redação do regulamento anterior e foram suprimidos os parágrafos 2º e 3º existentes no decreto revogado que tratavam das remessas postais internacionais somente em zona primária e concessão do prazo de 75 dias para permanência em recinto alfandegado de zona secundária de mercadorias destinadas ao regime aduaneiro especial e bagagens de viajantes.

Artigo 10, neste artigo foi incluída a expressão “no âmbito de sua competência” para a Secretaria da Receita Federal do Brasil editar atos normativos.

Porto Seco: Os artigos 11 e 12 dispõem sobre o Porto Seco e repetem a mesma redação do Decreto 4543/2003. Destacamos que o art. 3º inciso I ao tratar da zona primária menciona apenas “portos” não fazendo menção à “porto seco”, conclui-se que os Portos Secos são recintos alfandegados de zona secundária. E o § 1º do art. 11 do Novo Regulamento proíbe a instalação deste porto em zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

Alfandegamento dos Recintos em Geral: Artigos 13 e 14 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil detém a autoridade para alfandegar os recintos aduaneiros, o que se dá por ato do Sr. Secretario da RFB (Portaria SRF nº 1.743, de 12/08/1998).

Da Administração e Fiscalização Aduaneira: Artigos 15 ao 23. No artigo 16 do atual Regulamento foi retirada a palavra “continuada”, dispondo que a fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados. Assim, foi suprimido o § 1º do antigo regulamento que definia a fiscalização continuada.

Art. 18 - Este artigo foi alterado com a junção de parte de outros artigos deste capítulo assunto. Enfatiza a responsabilidade dos participantes do processo de desembaraço aduaneiro quanto à manutenção em boa guarda e ordem de todos os documentos relacionados no artigo. Destaca a responsabilidade do despachante aduaneiro , transportador, agente de carga, depositário, etc (§5º).

Destacamos o § 2º que estabelece a obrigação de comunicar a Receita Federal no prazo de 48 hs nos caso ocorra incêndio/ furto/ roubo/ extravio ou outro sinistro que cause a deterioração ou perda dos documentos.

Os artigos seguintes tratam da prestação de informações pelas pessoas que detenham em razão de ofício, cargo ou função, informações de interesse fiscal, dos procedimentos fiscais, lavratura de termos em zona secundária.

Do Controle Aduaneiro de Veículos - artigos 26 a 40: Dispõe o art. 26 que a entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. Este texto normalizado pela IN/SRF 001/1995, reproduz o artigo 24 do regulamento aduaneiro revogado. Já a IN/SRF 137/1998, também normalizando a matéria, dispõe sobre o tratamento tributário e o controle aduaneiro aplicáveis à operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira.

O artigo 27 que trata das proibições ao condutor de veículos procedentes do exterior ou a ele destinado, foi acrescido um terceiro item com o seguinte teor: desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado. O teor deste item III é apenas uma advertência ao condutor do veículo, pois o art.688 prevê a pena de perdimento.

O artigo 28 reproduz o texto do art. 26 do regulamento anterior, dispondo, ainda sobre proibições ao condutor do veículo ao vedar a proximidade do veículo a outro procedente ou destinado ao exterior, visando inibir o transbordo de mercadorias ou pessoas de um veículo sem observância das normas de controle aduaneiro. O incisos I a IV do parágrafo único deste artigo relacionam as exceções.

Os artigos 29 e 30 finalizam as disposições preliminares deste capítulo, dispondo que quando for conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá determina o acompanhamento fiscal do veículo.

Os artigos 31 a 33 tratam da prestação de informações pelo Transportador, informações estas que já eram obrigatórias na forma do Decreto 37/1966 e que foram atualizadas pela Lei 10833/2003 em seu artigo 77. Vale destacar a redação do § 2º do artigo 31 que conceitua o Agente de Carga.

Da Busca em Veículos - artigos 34 a 36: Estes artigos tratam de matéria de interesse da fiscalização de zona primária, deixando a critério da Receita Federal do Brasil dispor sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita a embarcações.

Do Controle dos Sobressalentes e das Provisões de Bordo - artigos 37 e 38: Estes artigos tratam das mercadorias necessárias à manutenção das embarcações e das provisões de bordo de uso e consumo da tripulação e passageiros.

Das Unidades de Carga – artigo 39: O controle das unidades de carga, definidas pela Lei 9611/98 como qualquer equipamento adequado a unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso, que não constituem embalagem assim como seus acessórios e equipamentos e são partes integrantes do todo.

Da Identificação de Volumes no Transporte de Passageiros – artigo 40: O transportador é obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes e seus respectivos proprietários em caso de viagem internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira, inclusive no caso de transporte terrestre.


DO MANIFESTO DE CARGA:  Artigos 41 ao 53 do Dec.6759/2009
Manifesto de carga é uma lista contendo todos os itens de carga expedidos em determinado transporte internacional (art. 41), englobando toda a carga (todos os Conhecimentos de Embarque), independentemente do fato de serem entregues em único ou vários destinos.

A Convenção sobre Aviação Civil Internacional prevê em seu artigo 29, “g” que toda aeronave que se dedique a navegação internacional, se transportar carga, deverá levar como documento obrigatório um manifesto e declarações detalhadas da mesma.

O Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre firmado entre o Brasil, a Argentina e mais cinco paises da América do Sul, em seu Anexo I que trata dos Assuntos Aduaneiros dispõe que em cada aduana de passagem de fronteira na entrada do território de um país, o transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras com os lacres intactos assim como a declaração DTA referente à mercadoria, e para todos os efeitos a DTA fará às vezes de manifesto das mercadorias e, portanto não se exigirá outro documento para cumprir tal finalidade.

A Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF N0 58, de 27/08/1991 instituiu o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT, aprovado na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos países do Cone Sul, e estabeleceu normas para sua emissão, preenchimento e utilização.

O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo (art.42).

A Secretaria da Receita Federal normatizou a emissão, transmissão, recepção eletrônica de documentos aduaneiros, disciplinando os procedimentos de cargas criando o Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – MANTRA (Lei 10833/2003, art.64, IN/SRF/102/1994).

Atualmente a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com diversas alterações posteriores à sua edição, dispõe sobre a aplicação do regime de transito aduaneiro.

A existência de carga a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações estará sujeita a aplicação da pena de perdimento (IV, art. 689, Dec. 6759/2009).

O parágrafo 2º do art. 42, determina que o conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida. Esta determinação está em consonância com os artigos: 575 do Código Comercial, art. 235 da Lei 7565/1986 que dispõe sobre o contrato de transporte aéreo de carga e art. 10 da Lei 9611/1998 que dispõe sobre o Transporte Multimodal.

O art. 43 dispõe que para cada ponto de descarga no território aduaneiro o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga. (A Instrução Normativa 102/1994, disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro).

O art.44 dispõe que o manifesto de carga deve conter a identificação do veículo e sua nacionalidade; o local de embarque e o de destino das cargas; o número de cada conhecimento; a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes.

Já o art. 45 prevê que se após o encerramento do manifesto ocorrer embarque de carga, a mesma poderá será incluída em manifesto complementar atendendo as especificações do artigo 44.

O art.46 autoriza, para fins fiscais, a emissão de carta de correção do manifesto de carga, dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual se aceita, implicará correção do manifesto.

A apresentação da carta de correção é permitida a qualquer tempo, desde que antes de iniciado o despacho aduaneiro.

Havendo divergência entre o manifesto e o conhecimento de transporte, a prevalecerão as informações constantes no conhecimento (art.47).

Na existência de manifesto e conhecimento, e ocorrendo a omissão de volume no manifesto de carga, a falha poderá ser suprida mediante apresentação da mercadoria acompanhada de declaração escrita do responsável pelo veículo antes que a autoridade fiscal tome conhecimento da irregularidade (art.48).

Se a irregularidade não for sanada estará sujeita a multa R$ 100,00 por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento (artigos 728 e 689 do Dec.6756/2009).

As ressalvas efetuadas no manifesto de carga que visem a excluir a responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos, não serão consideradas para efeitos fiscais (art.49).

O emitente é obrigado a assinar todas as averbações, ressalvas, emendas ou entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos (art.50).

O art. 51 autoriza a Secretaria da Receita Federal a estabelecer normas sobre a tradução do manifesto de carga ou documentos equivalentes, escritos em idioma estrangeiro. O Código Civil Brasileiro dispõe que os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português para que possam surtir efeitos legais.

O art.52 dispõe sobre a descarga da mercadoria em local diverso do indicado no manifesto que somente pode ocorrer se autorizado pela autoridade aduaneira do novo destino que deverá reportar-se a unidade da jurisdição sobre o local para onde a carga estava manifestada.

O manifesto de carga será submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria (art.53).

Os artigos 658 e 659 do Regulamento Aduaneiro tratam da conferência final do manifesto de carga dispondo que esta conferência destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria no território aduaneiro mediante confronto do manifesto com os registros de descarga.

Os Artigos 54 a 65 do Decreto 6759/2009, Tratam dos Veículos Marítimos, Aéreos e Terrestres, e da Descarga e Custódia da Mercadoria.

O artigo 54 dispõe que: Os transportadores, bem assim os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na forma e com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.

A Lei 5.025/1966, em seus artigos 32 a 35, dispõe que embarcações procedentes do exterior que serão visitadas nos portos, sendo que as visitas das autoridades sanitárias, marítimas e aduaneiras poderão ser feitas em qualquer hora do dia ou da noite.

Dentro das normas gerais do controle aduaneiro de veículos o Decreto-Lei 37/196, atualizado pela Lei 10833/2003, determina que o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e prazos por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem com o sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.

Nos termos da legislação citada define-se o agente de carga como qualquer pessoa que, em nome do importador contratar ou transportar mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.

Enquanto não forem prestadas todas as informações à Receita Federal é proibida qualquer operação de carga ou descarga em embarcações.

O artigo 55 tem a seguinte redação: O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no artigo 42, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.

A Lei 10833/2003 autoriza a Secretaria da Receita Federal a estabelecer a forma e prazo para a emissão, transmissão e recepção eletrônica dos documentos instrutivos da declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro.

A Instrução Normativa nº 800/2007 prevê a obrigatoriedade do operador portuário informar, no sistema, a atracação e a desatracação da embarcação no porto. A inexistência, no sistema, de bloqueio da escala para saída da embarcação do porto supre a emissão do passe de saída, e permite ao operador portuário informar a desatracação.

O art. 56 trata dos veículos aéreos e determina que: Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.

O Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece em seus artigos 103 e 298 que os serviços de controle aduaneiro nos aeroportos internacionais serão executados de conformidade com lei especifica e que as empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no país está sujeita à multa, suspensão ou cassação no caso de reincidência, se não atender aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos pertinentes às operações e trânsito aéreo; às leis, etc.

Os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior são disciplinados pela Instrução Normativa/SRF 102/1994 que dispõe sobre o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – MANTRA.

O artigo 57 dispõe sobre a forma de transporte dos volumes transportados por via aérea, cujo regramento é efetuado pelas IN 101/1994 e IN 102/1994.

O artigo 58 trata das aeronaves procedentes do exterior que obrigadas a realizar pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado, pelo que fica sujeita ao controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de aterrisagem. No caso de aeronave acidentada a Lei 7.565/1986 dispõe sobre a correspondência transportada que deve ser entregue o mais rápido possível. À entidade responsável pelo serviço postal.

O artigo 59 determina que qualquer aeronave de aviação geral quando procedente do exterior fica submetida às normas desta Seção.

Os veículos terrestres que adentram no território nacional, ou destinam mercadoria para o exterior, são regulados a partir do art. 60, que dispõe que a conferência aduaneira deverá ser efetuada, sempre que possível, sem descarga.

O fracionamento em lotes é permitido quando não é possível o transporte de uma importação num único veículo, devendo cada um apresentar o seu próprio manifesto e conhecimento de carga do total da importação. O intervalo autorizado entre os lotes é de 15 dias úteis a contar do início do despacho (art. 61 e §§1ºe 2º). No descumprimento do prazo estabelecido, os tributos relativos aos lotes seguintes serão recalculados. (§ 3º)

O transito dos veículos terrestres nas localidades de fronteiras com o país poderá ser estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art.62), na forma prevista pela IN 366/2003, que dispõe sobre a fiscalização de bens e mercadorias em veículo de transporte de passageiros em viagem internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira, e dá outras providências.

O artigo 63 dispõe sobre a Descarga e Custódia da Mercadoria, matéria também prevista nas Instruções Normativas 101/1994, 102/1994, 680/2006, que em linhas gerais especifica que a Secretaria da Receita Federal determinará os prazos e formas do registro dos veículos, estabelecendo procedimentos e formas de controle de carga e guarda da mercadoria.

Os artigos 64 e 65 tratam da apreensão do veículo para garantia de débitos fiscais e procedimentos para liberação ou entrega do veículo mediante termo de responsabilidade, bem como demais procedimentos preventivos aduaneiros e administrativos, tais como SISCOMEX e outros.

Conceição Moura-adv.

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