LEGISLAÇÃO

domingo, 17 de janeiro de 2010

NOTICIAS JURÍDICAS

TRIBUNAL LIVRA IMPORTADOR DE SOFTWARE DO PAGAMENTO DE ISS

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Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) liberou uma empresa do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) na importação e licenciamento de software. Esse é um dos primeiros posicionamentos da corte sobre o tema. Para a empresa, que comercializa softwares de gestão de negócios, a economia será significativa. A companhia paga cerca de R$ 10 milhões por ano de ISS com a importação e o licenciamento dos produtos.
No TJSP, o advogado que representa a empresa, Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados, argumentou que o licenciamento pode ser comparado à locação de bens móveis. E usou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a incidência de ISS sobre a locação para convencer os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público. Para Aguiar, o licenciamento não envolve qualquer prestação de serviço.
A Lei Complementar nº 116, de 2003, conhecida como Lei do ISS, determina a cobrança do imposto sobre "licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação". A Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo cobra a alíquota de 2% sobre a importação e licenciamento de software com base na Lei nº 13.701, de 2003.
Mas citando a Lei nº 9.609, de 1998, conhecida como Lei do Software, o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, defende que o ISS não incide sobre o licenciamento de software. A legislação determina que a autorização para uso do programa de computador precisa ser dada por meio de contrato de licença. Ou seja, não se trata de uma prestação de serviço. O advogado argumenta também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento de que o software encomendado consiste na contratação de obrigação de desenvolvimento do programa e, portanto, é coerente incidir o ISS. "Há diferença entre um pacote de licenciamento e um programa de computador que é produzido em larga escala", diz.
O advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados, lembra que outras decisões de tribunais estaduais já afastaram a cobrança do ISS sobre a cessão de direito de uso. O TJSP liberou um banco de pagar o ISS sobre a aquisição de licença de uso de software. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) livrou uma produtora de jingles do ISS sobre o licenciamento de vinhetas.
Valor Econômico


MULTA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO DIF PAPEL IMUNE É CALCULADA POR MÊS DE ATRASO
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A multa pela não apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF- Papel Imune) é calculada por mês calendário de atraso. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou que a multa é devida por declaração não entregue, sendo irrelevante a periodicidade ou o tempo decorrido entre o vencimento até sua entrega.
O registro especial para a utilização de papel imune de tributação é concedido pela Receita Federal para gráficas e editoras que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A legislação determina que os estabelecimentos beneficiados pela isenção devem apresentar a DIF- Papel Imune trimestralmente até o ultimo dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e novembro, sob pena de aplicação de multa.
A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada pelos fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos inscritos no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
No caso julgado, a Empresa foi multada em R$ 210 mil por não ter apresentado a DIF por oito trimestres (3º trimestre de 2002 ao 2º semestre de 2004), tendo como base o vencimento do prazo de cada mês calendário. Em grau de apelação, o Tribunal reduziu o valor da multa para R$ 12 mil
Para o TRF4, a multa deve incidir uma única vez para cada mês calendário, ou seja, se a periodicidade da apresentação é trimestral, a multa deve ser aplicada para cada trimestre calendário. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, sustentando que a multa é cumulativa pelo número de meses de atraso.
Segundo o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, a multa pelo não fornecimento de informações sobre os três meses anteriores à declaração é estabelecida pelos artigos 57 da MP 2.158/2001 e 505 do Decreto 4.544/2002.
Em seu voto, ele destacou que a legislação estipula que a DIF deve ser apresentada até o ultimo dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, e que a multa incide sobre os meses calendário de atraso na entrega de cada declaração.
Por exemplo, se a declaração deveria ter sido entregue em janeiro, mas o foi só dia 1 de abril, há dois meses calendário de atraso na entrega, devendo a multa ser calculada sobre cada mês de atraso. (Notícias STJ)
Fiscosoft

 
ENTIDADE FILANTRÓPICA É ISENTA DE ICMS
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O 11º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), responsável pela análise de processos sobre impostos e contribuições, decidiu, por maioria, que entidade filantrópica é isenta de ICMS. A decisão beneficia a Associação Franciscana de Assistência à Saúde (Sefas) e seus fornecedores. A entidade recorreu à Justiça para obter imunidade de ICMS na compra de máquinas e equipamentos - de ressonância magnética, por exemplo - para seu ativo imobilizado, ou seja, seu patrimônio.
De acordo com o advogado que representa a associação no processo, Ricardo Vollbrecht, do escritório Kümmel & Kümmel Advogados Associados, a primeira decisão do tribunal (21ª Câmara) havia reconhecido a imunidade apenas em relação às importações. "Ajuizamos recurso e vencemos", diz. No acórdão, a relatora do caso, desembargadora Mara Larsen Chechi, declarou ser "imperioso reconhecer a extensão da imunidade à aquisição de bens destinados ao patrimônio da embargante, independentemente de sua origem".
Ainda cabe recurso contra a decisão do TJRS. No processo, a Fazenda gaúcha alega que não caberia imunidade porque as entidades filantrópicas não são as reais contribuintes do imposto. O Fisco argumenta que quem realmente recolhe o ICMS é o fornecedor do equipamento hospitalar. Porém, com a decisão fica garantido que o fornecedor nacional não será autuado, por estar desobrigado a recolher o ICMS nas vendas à associação, segundo Vollbrecht.
Os desembargadores do TJRS também deixam claro na decisão judicial que a entidade tem direito à imunidade só em relação aos bens que façam parte do seu ativo fixo. "Fica expresso que, se os bens forem adquiridos para a revenda, deverão ser tributados por se tratar de atividade de mercância", explica o advogado José Antenor Nogueira da Rocha, do escritório Nogueira da Rocha. Segundo ele, se o fornecedor da associação cobrar o ICMS estará descumprindo uma ordem judicial. Rocha tenta obter o mesmo benefício para o Centro de Tradições Nordestinas (CTN), que em 2009, conseguiu imunidade em relação ao IPI por meio de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
Valor Econômico

NO ANO QUE SE INICIA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SERÁ PALCO DE RESOLUÇÃO DE MILIONÁRIOS E RELEVANTES LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS
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Sigilo Bancário

Sem dúvida o maior dos litígios, se não em valor, mas pela importância da matéria, que ultrapassa a questão tributária para resvalar na garantia dos direitos individuais, a chamada "quebra do sigilo bancário" do contribuinte pelos agentes do fisco, sem ordem judicial, está representado pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 2386; 2389; 2390; 2397e 2406.
Referidas ações foram apensadas para julgamento conjunto, mas em dois grupos distintos. No primeiro grupo estão as ADI que questionam a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001 à vista da sua implementação pelo Decreto nº 3.724/2001. No segundo grupo estão as demais que, além de questionarem a Lei Complementar nº 105/2001, questionam a retroatividade da Lei Ordinária nº 10.174/2001 que permitiu a retroatividade da autorização para que a administração tributária federal utilizasse os dados bancários dos contribuintes, em seu poder desde a instituição da Contribuição Provisória sobre

Movimentação Financeira (CPMF).
Apesar da relevância da matéria, o STF vem adiando a Decisão, cujas ações já transitaram por vários relatores, estando hoje distribuídas ao Ministro Dias Tófoli, recém nomeado.

ICMS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e COFINS
A disputa milionária (sessenta bilhões, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN) pela não inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98) estava praticamente vencida pelos contribuintes (6X1) no Recurso Extraordinário (RE) nº 240.785.
Entretanto a finalização do julgamento foi suspensa em virtude da decisão do Plenário do STF de que o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18-5/DF, proposta pelo governo, deve preceder o julgamento do RE. Referida ADC encontra-se com vista para o Ministro Marco Aurélio desde 13/8/2008.

CSLL nas exportações
Na Ação Cautelar (AC) nº 1738 discute-se a possibilidade de exclusão do Lucro Líquido, base de cálculo da contribuição social (CSLL), da parcela representativa das receitas de exportação, em face da imunidade conferida pela Emenda Constitucional nº 33/ 2001 que introduziu, o §2º e o inciso I ao artigo 149 da Constituição Federal.
Com a instituição de tal imunidade, o legislador afirmou o propósito de desoneração das exportações, assim como ocorre com a maioria dos tributos compreendidos no ordenamento jurídico brasileiro.
Como sabido, esta regra não é aplicada hoje à CSLL, vez que sua incidência se dá sobre o lucro advindo de tais receitas, entendimento este defendido pela Receita Federal.
Todavia, não se pode negar que o lucro auferido pelas atividades de uma sociedade exportadora (mesmo que não predominantemente) é composto também por receitas advindas de exportações e, portanto, ao tributar este lucro, estar-se-ia tributando igualmente as receitas de exportação.
Amparados neste posicionamento, os contribuintes têm pleiteado a extensão da referida imunidade à Contribuição Social Sobre o Lucro, o que seria facilmente operacionalizado, através de exclusão de tais receitas da apuração.
A Embraer, autora da Ação Cautelar, obteve do Plenário do STF, em 17.09.2007, Medida Cautelar em seu favor. O mérito da ação aguarda julgamento desde aquela data.
Entretanto, o mesmo tema está em julgamento no RE nº 474.132 que se encontra empatado (4X4), com vista para a Ministra Ellen Gracie, desde 04.12.2008. A PGFN estima perda de receita tributária da ordem de 36 bilhões, caso o STF dê ganho de causa aos contribuintes.

COFINS das Instituições Financeiras e Seguradoras
O julgamento esperado nessa matéria referem aos recursos processuais (Embargos e Agravo) no do RE 400.479 em que empresa de seguros entende que as receitas principais de sua atividade (prêmio) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não se tratar de faturamento, venda de mercadorias ou prestação de serviços. O tema interessa também aos bancos que defendem a mesma tese em relação ao spread,que constitui sua principal fonte de receitas.
Em 19.08.2009, após o voto do Ministro Cezar Peluso (Relator), recebendo os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio

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