LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

ICMS - SIMILARIDADE

ICMS -  IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OU SEM SIMILAR NACIONAL


Os bens importados para a área médico-hospitalar e laboratorial sem similar nacional, por força do Convênio Confaz 18/05 são isentos do ICMS, desde que a Clínica ou Hospital, se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem elaboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde em valor igual ou superior a desoneração. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

Todavia, no caso da existência de similar nacional, é possível questionar os benefícios fiscais de isenção, diferimento ou redução de alíquota – que devem ser concedidos à mercadoria importada da mesma forma que incidem a tributação nos similares nacionais, conforme a legislação estadual e convênios nacionais firmados.

Neste caso devem prevalecer os tratados internacionais, pois embora o ICMS seja tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, é lícito à União, por tratado ou convenção internacional, garantir que o produto estrangeiro tenha a mesma tributação do similar nacional. Como os tratados internacionais têm força de lei federal, nem os regulamentos do ICMS nem os convênios interestaduais têm poder para revogá-los

Conceição Moura - adv

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