LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA - PIS e COFINS - Prestação de Serviços - Exterior

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 2 DE JULHO DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 26/08/2013 (nº 164, Seção 1, pág. 24)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: Não Incidência ou Isenção. Para fins de não incidência ou isenção da Cofins sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, o pagamento deve necessariamente representar ingresso de divisas no País. Prestação de Serviços em Favor de Armador Estrangeiro. Representante do Armador Atuando no País como Mero Mandatário. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para fins de reconhecimento da não incidência ou isenção da Cofins. Prestação de Serviços em Favor de Armador Estrangeiro. Representante do Armador no País Atuando em Nome Próprio. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo em nome próprio, e não na condição de mero mandatário da pessoa no exterior, descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, devendo ser exigido o recolhimento da Cofins. Efetivo Ingresso de Divisas no País. Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador estrangeiro previstos no vigente Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País. Se os pagamentos desatenderem às determinações previstas no referido regulamento, não se pode considerar que houve efetivo ingresso de divisas no País. Caso o representante de transportador estrangeiro tenha sob sua guarda recursos de titularidade do seu representado, oriundos de receitas auferidas em razão do transporte internacional realizado a residente, domiciliado ou com sede no País, o pagamento realizado utilizando tais recursos, diretamente ao prestador de serviços brasileiro, sem transitar por conta, em moeda nacional ou estrangeira, titulada pelo transportador estrangeiro, não é válido para fins de reconhecimento da não incidência em pauta. Para fins de enquadramento na hipótese da não incidência em foco, ainda que seja utilizada forma de pagamento válida, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Cofins não Cumulativa. Créditos. Se inteiramente atendidos os requisitos para a não incidência da Cofins sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, na hipótese de a prestadora se sujeitar à apuração não cumulativa dessa contribuição, revela-se cabível a utilização de créditos na forma determinada pelo § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 6º e 15; Lei nº 10.406, de 2002, art. 653; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, e Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen nº 3.280, de 2005, e suas atualizações.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Não Incidência Ou Isenção. Para fins de não incidência ou isenção da Contribuição para o PIS sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, o pagamento deve necessariamente representar ingresso de divisas no País. Prestação de Serviços em Favor de Armador Estrangeiro. Representante Do Armador Atuando No País como Mero Mandatário. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 14, § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. Prestação de Serviços em Favor de Armador Estrangeiro. Representante do Armador no País Atuando em Nome Próprio. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo em nome próprio, e não na condição de mero mandatário da pessoa no exterior, descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 14, § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, devendo ser exigido o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep. Efetivo Ingresso de Divisas no País. Os mecanismos de pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador estrangeiro previstos no vigente Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País. Se os pagamentos desatenderem às determinações previstas no referido regulamento, não se pode considerar que houve efetivo ingresso de divisas no País. Caso o representante de transportador estrangeiro tenha sob sua guarda recursos de titularidade do seu representado, oriundos de receitas auferidas em razão do transporte internacional realizado a residente, domiciliado ou com sede no País, o pagamento realizado utilizando tais recursos, diretamente ao prestador de serviços brasileiro, sem transitar por conta, em moeda nacional ou estrangeira, titulada pelo transportador estrangeiro, não é válido para fins de reconhecimento da não incidência em pauta. Para fins de enquadramento na hipótese da não incidência em foco, ainda que seja utilizada forma de pagamento válida, persistirá, sempre, a necessidade da comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. PIS Não Cumulativo. Créditos. Se inteiramente atendidos os requisitos para a não incidência da Contribuição para o PIS sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, na hipótese de a prestadora se sujeitar à apuração não cumulativa dessa contribuição, revela-se cabível a utilização de créditos na forma determinada pelo § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 6º e 15; Lei nº 10.406, de 2002, art. 653; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, e Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular Bacen nº 3.280, de 2005, e suas atualizações.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES - Chefe

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