LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Zona Franca

Vendas para a Zona Franca se enquadram no Reintegra

Fabiana Barreto Nunes Empresas que vendem seus produtos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) conseguem judicialmente o reconhecimento do seu direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). A discussão tem chegado à Justiça porque a Receita Federal não reconhece a Zona Franca de Manaus como Áreas de Livre Comercio (ALCs). Tal reconhecimento equipara as vendas para o polo industrial às exportações. “A Receita não operacionaliza o pedido de compensação. Ela só reconhece as vendas que a empresa realiza através da exportação”, comenta a advogada coordenadora da área tributária do Martinelli Advogados, Priscila Dalcomuni . No âmbito administrativo a Receita Federal entende que as vendas para a Zona Franca de Manaus não integram o conceito de receita de exportação, restringindo seu direito creditório. “Desde 1967 qualquer venda para a Zona Franca de Manaus é equiparada às exportações para o exterior, gozando dos benefícios fiscais decorrentes da referida equiparação”, diz Priscila. A advogada explica que para beneficiar as empresas exportadoras o governo federal criou o programa Reintegra, que é a devolução de 3% de toda receita de exportação da empresa. “Esse percentual pode ser convertido em créditos para serem utilizados no pagamento de PIS/Cofins”, exemplifica Priscila. O benefício é instituído pela Lei 12.546/201, e as vendas para a Zona de Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comercio (ALCs) são legalmente equiparadas à exportação, para todos os fins, nos termos do Decreto-Lei 288/1967, artigo 40 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88) e no Decreto 4.543/2002. São sob estas normativas que as empresas tem se respaldo para pleitear na Justiça o reconhecimento de que o referido crédito deve incidir também sobre a receita obtida na Zona Franca de Manaus. De acordo com decisão recente da Justiça Federal em Joinville (SC), o juiz Sandro Nunes Vieira, destacou que o posicionamento manifestado na via administrativa, contudo, não se sustenta juridicamente, uma vez que com a edição do Decreto-Lei 288/67, as vendas de mercadorias para o polo industrial passaram a ser equiparadas, para efeitos fiscais, às operações de exportação de mercadorias para o exterior, consoante se verifica do disposto no seu artigo 4º. “A exportação de mercadorias de origem nacional para o consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes na legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”, de acordo com o descrito no dispositivo. Segundo Viera, o artigo 4º do Decreto-Lei 288/67 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e expressamente repetido pelo artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. “É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”, diz a decisão. O juiz destaca na sentença que o artigo 475 do Decreto 4.543/2002, também faz equiparação da venda de mercadorias para as ALCs, para efeitos fiscais, às operações de exportação de mercadorias. “A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o artigo 473, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação”, disse. Com relação às Áreas de Livre Comércio, o magistrado verificou que a própria União entendeu por equiparar, com o Decreto 4.543/2002, a venda de mercadorias a elas destinadas como se exportação fosse. Ao finalizar a decisão, Viera cita precedentes jurisprudenciais sobre a questão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Regional Federal da 4 Região (TRF). Prorrogação da ZFM O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última semana, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 103/11, do Poder Executivo, que prorroga os benefícios tributários da ZFM por mais 50 anos, até 2073. Atualmente, a Constituição prevê a vigência até 2023. Foram 366 votos a favor, 2 contra e 3 abstenções. A matéria será enviada ao Senado. Criada em 1967 para estimular a geração de emprego e renda na região amazônica, a Zona Franca gera 120 mil empregos diretos, e o Produto Interno Bruto (PIB) da região era 0,56 e, agora, é 1,58. De acordo com Priscila, a prorrogação da Zona Franca de Manaus aumenta a perspectiva de volta do Reintegra. Extinto a partir de 2014, o benefício vigorou de 2011 a 2013. “Mas existe uma expectativa que o governo federal novamente conceda esse crédito presumido para as exportadoras”, comenta a especialista. A Zona Franca gera 120 mil empregos diretos e o Produto Interno Bruto (PIB) da região equivale a 1,58% da economia nacional.
Fonte: DCI

Associação Paulista de Estudos Tributários

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=20010

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