LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Os avanços mundiais da concorrência nos setores de transporte marítimo e portuário



Os avanços mundiais da concorrência nos setores de transporte marítimo e portuário

Departamento de Justiça dos EUA obtém extradição de italiano condenado por práticas abusivas e UPRJ propõe tema para Agenda Positiva


Como veiculado em diversas notas do Institute of Competition Law(http://www.concurrences.com/?lang=eng), as punições e investigações para combater as práticas abusivas que violam a defesa da concorrência nos setores de transporte marítimo, naval e portos avançam em todos os continentes, exceto no Brasil.




Nos Estados Unidos, o Departamento de Justiça obteve a extradição de Pisciotti, um executivo italiano que estava foragido na Alemanha. Pisciotti, um executivo de empresa de mangueiras de borracha usadas para transferir óleo de navios para tanques de armazenagem, foi extraditado da Alemanha em 3 de abril de 2014, na primeira bem sucedida extradição litigiosa em caso de combate à prática anticoncorrencial.

Pisciotti foi preso em 17 de junho de 2013 na Alemanha, e se apresentou naU.S. District Court em 4 de abril de 2014. Ele cumprirá dois anos de prisão, mas terá redução de 9 meses e 16 dias referente ao período em que esteve preso na Alemanha aguardando a extradição. Ele também concordou em pagar 50 mil dólares de multa criminal.

Segundo Bill Baer, Assistant Attorney General, responsável pela Divisão Antitruste do Departamento de Justiça dos Estados Unidos: "O caso demonstra que a eficiência da Divisão Antitruste para punir aqueles que violam a legislação de defesa da concorrência e tentar fugir da punição permanecendo em jurisdições estrangeiras".

O advogado disse que "A Divisão Antitruste e seus parceiros para efetividade das normas continuarão a proteger os consumidores dos cartéis que afetam a economia doméstica e internacional". Clique aqui para ver a nota do DOJ

As práticas abusivas começaram em 1999 e terminaram em maio de 2007. Nesse período, o cartel afetou preços de centenas de milhões de dólares em vendas das mangueiras marítimas e produtos relacionados e vendidos no mundo.

Mencione-se que em 2006 um júri federal nos Estados Unidos, após uma séria investigação envolvendo vários órgãos, dentre os quais o FBI, condenou cinco armadores registrados em bandeiras de conveniência e cinco executivos ao pagamento de mais de U$ 62,3 milhões em multas por práticas que prejudicaram os consumidores norte-americanos de transporte de produtos químicos, conforme nota no Departamento de Justiça norte-americano.

Dentre as empresas, estão o armador norueguês Stolt-Nielsen S.A., e suas subsidiárias Stolt-Nielsen Transportation Group Ltd., da Libéria, e Stolt-Nielsen Transportation Group Ltd., das Bermudas. Essa estratégia dos armadores justifica maior controle da Antaq sobre os navios registrados em tais países, considerados bandeiras de conveniência, como já alertei em meu livroMarinha Mercante Brasileira: Cabotagem, Longo Curso e Bandeira de (in)conveniência, Aduaneiras, 2013.

Além das condenações acima, outro armador foi punido por práticas que violam a concorrência nos Estados Unidos. A empresa chilena (CSAV) concordou em confessar os ilícitos concorrenciais e pagar uma multa criminal de U$ 8,9 milhões por envolvimento em práticas que prejudicaram os usuários norte-americanos, incluindo os que movimentam cargas no porto de Baltimore.

No Brasil, as multas podem ser ainda maiores. A prática de tais infrações da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: a) no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);

Por fim, no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no item "a", ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no item "b" acima. Mencione-se que em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

Nesse passo, no Brasil, recentemente o Cade condenou quatro empresas de transporte aéreo de cargas, American Airlines, ABSA Aerolíneas Brasileiras, Varig Log e Alitalia – por formação de cartel nesse setor de serviços de transportes. Funcionários das empresas também foram penalizados pela prática. As multas somam quase R$ 300 milhões.

O julgamento se estendeu por cerca de cinco horas. A investigação começou após a Lufthansa, que participou da irregularidade, ter denunciado o acordo entre as companhias. O órgão brasileiro de defesa da concorrência, ao analisar o caso, impôs condenações, mas também absolveu algumas empresas.

A acusação contra a United Airlines foi arquivada, por falta de provas da participação dela no cartel. Por ter delatado o esquema, a Lufthansa ficou livre da penalização. O mesmo aconteceu com a Swiss Airlines, que também colaborou com as investigações.

O presidente do Cade, Vinícius Carvalho, destacou a importância da política de leniência – acordo em que participantes de prática anticoncorrencial confessam participação, colaboram e, em troca, obtêm benefícios penais – para combater cartéis. “A gente percebe o quão importante foi para o leniente ter feito o acordo”, disse, ressaltando o alto valor das multas.

No Brasil há leis e instituições suficientes para investigar e condenar empresas estrangeiras, mesmo que não autorizadas a operar no Brasil, e executivos que cometem tais práticas abusivas, separando o joio do trigo, ou seja: as empresas que operam licitamente daquelas que prejudicam a concorrência e o usuário. Felizmente, diante da persistência e das constantes denúncias do site UPRJ sobre esse problema, as autoridades começam a acordar para a relevância da defesa da concorrência no setor de transporte marítimo e portuário e do seu impacto na competitividade dos produtos brasileiros.

É preciso, contudo, que os usuários do setor se organizem por meio do associativismo e façam as denúncias aos órgãos competentes. Por tais motivos, a política de defesa da concorrência, a cooperação internacional com tais órgãos reguladores e o registro e acompanhamento de preços, estão na pauta de sugestões da Agenda Positiva a ser criada pela Antaq e UPRJ.

Osvaldo Agripino de Castro Junior
Advogado, Consultor jurídico da USUPORT-SC e do UPRJ, Pós-doutor em Regulação de Transportes - Harvard University

http://www.uprj.com.br/os-avancos-mundiais-da-concorrencia-nos-setores-de-transporte-maritimo-e-portuario.html

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