LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Não cabe perdimento de mercadorias quando a infração é praticada por erro do contribuinte




Não cabe perdimento de mercadorias quando a infração é praticada por erro do contribuinte


O Desembargador Ivan Lira de Carvalho da 4ª Câmara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu que quando a infração aduaneira praticada por erro do contribuinte não se aplica o perdimento dos bens.

No caso a Trading Company Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Realizou importação na modalidade encomenda. No entanto, o despachante aduaneiro no momento do registro da Declaração de Importação não apresentou para a Alfândega da Receita Federal o Contrato de Importação por Encomenda e a Carta de Vinculação entre a Trading e a empresa encomenda.

Antes do encaminhamento dos bens para a Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SEPEA) da RFB a Trading apresentou retificação da declaração de importação esclarecendo o erro e apresentando o Contrato de Importação e a Carta de vinculação. Contudo, a Receita Federal decretou administrativamente o perdimento dos bens afirmando que ocorrera interposição fraudulenta de terceiros na importação, asseverando ainda que o perdimento dos bens independe de prova de culpa ou dolo, com base no artigo 136 do CTN.

A Trading Company por meio de seu advogado, Dr. Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, distribui Ação Anulatória na Seção Judiciária de Maceió e após o indeferimento do pedido liminar para desembaraço das mercadorias, Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando, entre outras coisas, a ocorrência de denúncia espontânea da infração e a necessidade de dolo para o decreto de perdimento das mercadorias.

O Desembargador Ivan Lira de Carvalho em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal reconheceu que o perigo da demora está “consubstanciado exatamente na possibilidade de alienação da mercadoria cuja pena de perdimento ora se ataca”.

Sobre a relevância da fundamentação afirmou que “a aplicação da pena de perdimento não se mostra razoável, exatamente porque, ao que tudo indica, não teria havido a intenção, por parte do agravante, de ocultar o real comprador de uma operação de importação de bens”.

Ao final, arremata “Deduzir a atuação dolosa da agravante na improbabilidade da ocorrência de erro em razão da sua experiência na importação de mercadorias do exterior não se mostra medida acertada. Como dito, ao que tudo indica, ocorreu por falha”.

http://grupobaska.jusbrasil.com.br/noticias/123151446/nao-cabe-perdimento-de-mercadorias-quando-a-infracao-e-praticada-por-erro-do-contribuinte

Nenhum comentário: