LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

TRIBUTOS

JUSTIÇA DE SP DECLARA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA

A 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou nesta semana procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito que A.C.R. moveu em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a restituição do ICMS pago na importação de um veículo para uso próprio.
Na sentença, a Juíza Dra. Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade, além de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao recolhimento do ICMS sobre o veículo importado pelo autor, condenou a Fazenda Pública a restituir a quantia de R$ 71.114,59 com juros e atualização monetária, valor este recolhido no registro da declaração de importação e desembaraço aduaneiro.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do nosso judiciário firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da não-cumulatividade, aqueles que não são contribuintes do ICMS e do IPI, não devem ser compelidos ao recolhimento desses tributos quando da importação de bens do exterior. Cumpre ainda ressaltar que o mesmo Tribunal editou a súmula 660 que assim dispõe: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.
Para os advogados Augusto Fauvel de Moraes e Anivaldo Esquelino Junior, do Fauvel & Esquelino Sociedade de Advogados que patrocinam a demanda, a decisão reflete o entendimento dos tribunais superiores e continua abrindo precedentes para que as pessoas físicas que realizam importações para uso próprio fiquem isentas do recolhimento do ICMS.O contribuinte de direito do imposto não deve suportar a carga tributária do imposto, é através do princípio da não-cumulatividade repassa este ônus ao consumidor final, contribuinte de fato.
Portanto, todo o contribuinte pessoa física que realizou importações e já recolheu o IPI e ICMS poderá requerer a repetição do indébito e os que ainda forem realizar as importações, deverão pleitear a não incidência do IPI e ICMS, sempre que a importação for realizada por pessoa física e destinada a uso próprio. Com isso terão uma boa redução nos custos da importação.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados
Joseadriano.com.br






COFINS É A NOVA ARMA USADA PELOS ESTADOS NA GUERRA FISCAL
SÃO PAULO - A arrecadação estadual da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apresentou uma diferenciação de 2008 para o ano passado e essa a tendência deve se manter para 2010 e nos próximo anos, se as formas de atuação dos estados não mudarem. O estado mais rico do Brasil, São Paulo, praticamente estabilizou o recolhimento do tributo. Ao mesmo tempo, outros estados apresentaram quedas significativas. Um dos motivos para essa fase é que ainda há uma guerra fiscal intensa.
Dados da Receita Federal revelam que as reduções mais representativas foram de Espírito Santo (24,5% ou R$ 3,1 bilhões para R$ 2,3 bilhões) e de Amazonas (13% ou de R$ 2,6 bilhões para R$ 2,3 bilhões) em valor nominal destaque também para Minas Gerais, passando de R$ 7 bilhões em 2008, para R$ 3,4 bilhões no ano passado. Com relação à elevação de arrecadação de Cofins, os estados que sobressaem são Goiás (de R$ 1,403 bilhões a R$ 1,431 bilhões) e Pernambuco (de R$ 2,2 bilhões para R$ 2,4 bilhões). São Paulo, que representa cerca de 41% da arrecadação de todos os estados brasileiros apresentou crescimento, mas pouco considerável, fechando a R$ 48,6 bilhões em 2009, ante R$ 48,4 bilhões registrados em 2008.

"Cada vez mais existe uma disputa para quem oferece [os estados] maiores vantagens tributárias. Dessa forma, o empresário vai buscar onde é mais vantajoso, intensificando essa guerra fiscal", explica o advogado e coordenador da área tributária, do escritório Pires & Ribeiro Advogados Associados, Eduardo Galvão.
Segundo o especialista, a mudança de localidade de uma empresa pode provocar a redução da arrecadação estadual da Cofins.
O advogado da banca Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, Felippe Alexandre Ramos Breda, concorda com a opinião de Galvão. "A empresa procura um faturamento maior com base em incentivos fiscais concedidos pelos estados. Com maior receita, aumenta-se, entre outros, a arrecadação da Cofins", justifica. Ele usa como exemplo o caso do Pernambuco que decretou a implantação de benefícios fiscais às empresas a revelia do Confaz, fazendo com que muitas companhias buscassem abrir sede ou filial neste estado.
"Outra forma de reduzir o recolhimento do tributo é a extrema carga tributária que existe para uma empresa pagar, buscando, dessa forma, estados mais lucrativos. Além da procura por locais onde a logística é melhor", afirma Galvão. Ele comenta que, com relação à carga tributária, houve um caso de que uma empresa carioca optou por importar um determinado produto pelo porto de Santa Catarina por ser mais moderna e eficiente, mesmo existindo porto no Rio de Janeiro.
Com relação ao aumento da arrecadação em alguns estados, Eduardo Galvão tem uma opinião mais geral. "Acredito que com a eficiência da atuação do fisco brasileiro vai ser mais difícil ocorrer sonegações, o que beneficia a arrecadação."


Mudanças de crédito
Outra polêmica criada sobre a Cofins e também sobre a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) são mudanças do crédito desses tributos para frete. O fisco entende que despesas com transferência de mercadorias de estabelecimentos industriais para estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não conferem direito ao aproveitamento do crédito do PIS/ Cofins. A argumentação é de que "somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida."
A Coordenadoria Geral de Tributação (Cosit) publicou a Solução de Divergência n. 11, de 27.09.2007, pela qual decidiu que as despesas incorridas pelos contribuintes com frete contratado, visando à transferência de mercadorias de estabelecimentos industriais para centros de distribuição da mesma pessoa jurídica, não conferem direito ao aproveitamento do crédito da Cofins e da PIS.
Segundo Eduardo Galvão o impacto dessa mudança pode ser a elevação de 10% a 20% no custo da empresa. Para o advogado há uma interpretação errônea da Receita. "Nosso entendimento é de que o frete é um custo da empresa, cujo valor deve ser creditado e abatido. Se o empresário possui uma central de distribuição espalhada pelo Brasil inteiro não é para ter uma ilusão fiscal, mas porque é necessário logisticamente", diz
Enquanto São Paulo manteve estável sua arrecadação de Cofins em 2009, Espírito Santo registrou queda de quase 25% no período.
Fernanda Bompan - DCI

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