LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

LEGISLAÇÃO

Renovação de Registro Especial para o Papel Imune

Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos deverão apresentar pedido de renovação do Registro Especial até o último dia útil de fevereiro de 2010, que será juntado ao processo administrativo de concessão do Registro Especial, observando-se os procedimentos descritos na Instrução Normativa RFB nº 976/2009.
O não-atendimento do disposto acima implica o cancelamento do Registro Especial.
Orientações Gerais
Modelo de Pedido de Renovação de Registro Especial para o Papel Imune
Modelo de Requerimento de Registro Especial para o Papel Imune
acesse aqui

 
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 1.012, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010 - DOU 26.02.2010
Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2010, anocalendário de 2009 (IRPF2010), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior, instalada.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB Nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009 (IRPF2010), para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM), versão 1.6 ou superior, instalada.

Art. 2º O IRPF2010 possui:
I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e MacOS X; e
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art. 3º A partir de 1º de março de 2010, o programa IRPF2010, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa IRPF2010 deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet Java, disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO



PORTARIA SEP/PR Nº 87, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010-  DOU 25.02.2010
Estabelece os requisitos mínimos a serem considerados para a implantação de sistema de gerenciamento e monitoramento de navios nos portos.

O MINISTRO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS, DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o disposto no artigo 3º da Lei nº. 11.518, de 5 de setembro de 2007, considerando:
a) a necessidade de sistemas de gerenciamento e monitoramento de navios nos portos organizados brasileiros;
b) as diretrizes internacionais estabelecidas pela Resolução A.857(20) - Diretrizes para Serviços de Tráfego de Embarcações, da Organização Marítima Internacional, complementadas pela Recomendação V-128. Requisitos Operacionais e Técnicos para o Desenvolvimento de Equipamentos VTS, da Associação Internacional de Sinalização Marítima - IALA;
c) o que consta da Norma da Autoridade Marítima para o Serviço de Tráfego de Embarcações - NORMAN 26/DHN, de 2009, que atribui às Autoridades Portuárias a competência para a proposição e instalação de sistemas de gerenciamento e monitoramento de navios, nas respectivas áreas de responsabilidade; e
d) a necessidade de integração de dados e informações com outros sistemas informatizados em utilização nos portos ou em desenvolvimento pelas autoridades portuárias e pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República - SEP/PR, como os projetos Porto Sem Papel, Sala de Situação Portuária e outros;

Resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes requisitos mínimos para a implantação de sistema de gerenciamento e monitoramento de navios nos portos, que deverão ser observados pelos portos organizados quando da aquisição de sistema de gerenciamento e monitoramento nos portos (Vessel Traffic Management System - VTMS):
a) As Companhias Docas, na sua área de atuação, serão as proponentes da implantação do VTMS, devendo consultar previamente a SEP/PR, com a apresentação da proposição inicial.
b) O VTMS poderá ser adquirido mediante processo licitatório, de fabricantes nacionais ou estrangeiros, devendo ser previsto nas cláusulas contratuais a manutenção por um período de, no mínimo, cinco anos, bem como a modernização e atualizações de acordo com o desenvolvimento do fornecedor.
c) O VTMS deverá ser dimensionado em função da densidade de tráfego de forma a tornar mais seguros os aspecto da navegação, maior previsibilidade da chegada e saída de navios, bem como permitir maior vigilância, reduzindo e buscando eliminar ilícitos na área portuária.
d) O VTMS deverá abranger a área marítima do Porto Organizado, bem como os canais de aproximação até uma distância considerada necessária, em razão da segurança das operações e das embarcações.
e) Quando o VTMS utilizar câmeras de circuito fechado de televisão, deverá ser considerado o uso das já existentes no sistema de segurança portuária (ISPS); caso sejam acrescentadas novas câmeras, estas deverão ser integradas ao sistema ISPS existente.
f) O VTMS deverá prever o envio das informações, via internet segura, para a SEP/PR, de forma a ser utilizada na Sala de Situação Portuária, utilizando protocolo de comunicação compatível com o que será utilizado pela SEP/PR.
g) O VTMS deverá ser capaz de gerenciar todo o trânsito de embarcações que se destinam ao porto, de forma que a programação do porto seja realizada na sua plenitude pela Autoridade Portuária, em atendimento aos arrendatários e operadores no porto organizado.
h) As informações de chegada/saída e previsão de chegada/saída deverão ser inseridas, de forma automática, nos demais sistemas de controle e gestão portuária; bem como subsidiar os trabalhos desenvolvidos pela Autoridade Marítima e pelo Departamento de Polícia Federal.
i) O VTMS deverá contemplar, no mínimo, as seguintes necessidades:
I. acompanhamento da derrota do navio;
II. estabelecimento do Ponto de Maior Aproximação (PMA) de obstáculos e de navios na área sob controle, bem como prever o horário em que tal fato ocorrerá;
III. vigilância da posição de fundeio, seja quanto ao deslocamento indevido do navio (garrando), seja pela aproximação indevida de embarcações do navio fundeado;
IV. apresentação do vetor do navio;
V. apresentação instantânea do rumo, velocidade, chamada fonia e características básicas do navio; e
VI. alerta de colisão, bem como a previsão do horário em que ocorrerá.
j) O VTMS deverá ter capacidade de armazenar pelo menos trinta dias de operação e deverá prever a possibilidade de serem gravados, separadamente, fatos relevantes que possam auxiliar a apuração de incidentes e acidentes no porto, ou de outros interesses das Autoridades.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO

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