LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Refis da Copa - Lei nº 12.996 - Ato Declaratório Executivo Codac nº 24/2014



Refis da Copa - Lei nº 12.996 - Ato Declaratório Executivo Codac nº 24/201

Por: Daniel Prochalski*

Caros leitores, informo que no dia 25/07 foi publicado no DOU o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 24/2014, que institui os novos códigos de DARF para o Refis da Copa (Lei 12.996):


Item

Código de Receita (Darf)

Especificação da Receita

1

4720

Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento

2

4737

Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento

3

4743

Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento

4

4750

Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento

5

4766

Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

6

4772

Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

7

4789

Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

8

4795

Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL


A instituição dos códigos é de extrema relevância, pois entendo que permite aos contribuintes que tenham urgência em manifestar interesse na adesão, como é o caso daqueles já citados em execução fiscal, que calculem e recolham o valor da primeira parcela, pedindo ao juiz da causa a suspensão da cobrança judicial, ainda que a adesão via e-CAC não esteja disponível na internet (pelo menos não estava até hoje).

Como a Lei nº 12.996/2014 já está em vigor, obviamente os contribuintes possuem o direito de aderir ao programa, não podendo ser penalizados apenas por questões administrativas.

Em virtude da anterior ausência dos códigos DARF, houve casos em que contribuintes realizaram o depósito judicial da primeira parcela. Agora, com a instituição da tabela acima, pode-se pedir a conversão em renda dos depósitos judiciais, para que sejam transferidos para a conta respectiva, relativa a cada código, conforme a modalidade de parcelamento em cada caso.

*Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Deud - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Paraná - Núcleo Ponta Grossa. Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba. Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB – Subseção de Ponta Grossa-PR

http://tributoedireito.blogspot.com.br/2014/07/refis-da-copa-lei-n-12996-ato.html

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