LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 23 de julho de 2014

PORTARIA MF Nº 316/2014 - Altera a Portaria MF nº 479/2014



PORTARIA MF Nº 316, DE 22 DE JULHO DE 2014(Publicado(a) no DOU de 23/07/2014, seção 1, pág. 30)  
Altera a Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e a Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º O art. 10 da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....
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...................................................................................................
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecer, no contrato de que trata o art. 2º, a forma de pagamento dos serviços prestados.” (NR)
Art. 2º A Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A. Até 31 de dezembro de 2014, os valores devidos pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000, e do art. 1º do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, são:
I - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração publica federal; e
II - R$ 0,59 (cinquenta e nove centavos) nas demais modalidades.
§ 1º Até a data prevista no caput, será devido um valor adicional de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos) por documento, caso a Guia da Previdencia Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) seja acolhido em correspondente bancário.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROGÉRIO CAFFARELLI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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