LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Medida provisória nº 651/14 - I

Medida provisória nº 651/14 altera diversos dispositivos da legislação federal

A Medida Provisória 651, publicada no Diário Oficial de 10-07, entre outras, estabelece o seguinte:
– isenta do Imposto de Renda, até 2023, o ganho de capital auferido pela pessoa física com ações de empresas que tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 e receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00, apurada no exercício social imediatamente anterior à data da oferta pública inicial, entre outras condições;
– altera para 25 de agosto de 2014 o prazo de opção para pagamento à vista ou parcelamento de débitos tributários previstos na Lei 11.941/2009, bem como dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010, reaberto pela Lei 12.996/2014. O prazo anteriormente estabelecido na Lei 12.996 era até o último dia útil de agosto de 2014;
– permite ao contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados;
– ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos;
– dispõe sobre a tributação de rendimentos auferidos em fundos de índice de renda fixa;
– disciplina a tributação nas operações de empréstimos de ações, títulos e outros valores mobiliários;
– reinstitui o Reitengra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) e estabelece que o valor do crédito no âmbito desse regime serão devolvidos a título de PIS/Pasep e Cofins;
– prevê que o crédito do Reintegra não será computado nas bases de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL;
– estabelece a alíquota de 4%, a partir de 2015, para a Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
Fonte: IR-LegisWeb

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