LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

UNIFICAÇÃO DE ALÍQUOTAS




O Confaz ‘de conta’ da guerra fiscal

A recente unificação da alíquota de ICMS interestadual em 4%, por meio da Resolução 13, regulamentada em 7 de novembro pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, pode até soar positiva, mas, a rigor, sua intenção de acabar com a guerra dos portos travada entre os Estados, não passa de conto de fadas.
A decisão de padronizar alíquotas do ICMS para Estados — hoje variando entre 7% e 12% — com características tão diferentes, inclusive em níveis econômicos e industriais, não resolve o tão propalado “problema” da guerra fiscal, mas certamente sacrificará as unidades federadas menos desenvolvidas. É evidente que o Brasil necessita de uma política deste porte, mas ela deve ser justa para todos.
Mas como projetar uma política deste calibre se a insegurança jurídica ronda todo o País, com empresas sendo obrigadas a readequar, da noite para o dia, suas estratégias? Afinal, o Supremo Tribunal Federal vem acatando Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin) contra benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados, sem a anuência do Confaz.
Emblemática, a última delas foi concedida no final de outubro pelo ministro Celso de Mello. A Adin 4635 suspendeu os efeitos de dispositivos, lei e decretos editados pelo Estado de São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets em seu território, por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS.
A Adin foi a arma encontrada pelo governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, ao argumentar que as benesses concedidas pelo governo paulista a este segmento prejudicaria a Zona Franca de Manaus. Em sua decisão, o ministro afirmou que a Lei Complementar 24/75, que regulou a celebração de convênios para a concessão de isenções e outros benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena vigência. Com isso, anulou os efeitos benéficos previstos no artigo 26, inciso I, do Anexo II, do Regulamento do ICMS-SP.
Pela legislação, São Paulo permite a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo estabelecimento fabricante que estivesse abrangido pelas disposições do art. 4º da Lei Federal 8.248/91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
Sob este prisma, como pode um empreendedor acreditar em decisões tomadas por um governo estadual se este mesmo não tem condições legais de garantir a continuidade do benefício? Simplesmente não pode, pois o STF só reconhece benefícios fiscais concedidos segundo acerto realizado entre as secretarias de Fazenda no âmbito do Confaz.
Ora, como o STF pode reconhecer uma decisão do Confaz se este nem mesmo existe formalmente? A revelação é do ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, após consultar diversos colegas para tentar encontrar a “certidão de nascimento” do colegiado.
O fato é tão anedótico que Maciel até brincou com a situação, propondo a convalidação do Conselho. Em outras palavras, o órgão que na prática discute incentivos fiscais e determina regras do ICMS, é apenas um Confaz de conta.
Embora poucos tenham esta visão, a guerra fiscal é benéfica, pois ela abre a possibilidade de Estados menos desenvolvidos e sem parques industriais competir em pé de igualdade com unidades federadas mais ricas e superindustrializadas. Não adianta unificar alíquotas sem levar em conta as características de cada local.
Para atrair empresas, geralmente o Estado e o município exigem que algumas contrapartidas sejam cumpridas, como formação de capital – com parte dos lucros, com o objetivo de aplicá-lo no desenvolvimento de todo o entorno – e a garantia de geração de empregos para mão de obra local.
Um exemplo desta competição ocorreu com a Chocolates Kopenhagen, que trocou a cidade de Barueri (SP) por Extrema, no sul de Minas Gerais. Lá, obteve uma cesta de benefícios  incluindo a aquisição de uma área de 121 mil metros quadrados por apenas R$ 300 mil, ou R$ 2,47 por metro quadrado, um valor simbólico, visto que não seria possível haver doação de terrenos naquela cidade.
Ao acirrar a competição entre os Estados e utilizar dois pesos e duas medidas, a guerra fiscal, em verdade, traduz a essência do capitalismo, do livre mercado. É certo que alguém pagará a conta causada pela insegurança jurídica trazida pelas atuais decisões do Confaz e do STF, ou seja, as empresas, o setor produtivo, todos nós.

Marcelo Rayes é advogado tributarista, sócio-cofundador do escritório Rayes Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2012

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