LEGISLAÇÃO

terça-feira, 20 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA - IOF/CÂMBIO



SOLUÇÃO DE CONSULTA No 242, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
CAPTAÇÃO NO EXTERIOR. CÉDULAS CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. NOTAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. IOF/CÂMBIO.

Quando da realização de operação ativa de financiamento através da aquisição de Cédula Crédito à Exportação (CCE) e/ou de Nota de Crédito à Exportação (NCE) com recursos previamente captados no exterior, encontra-se caracterizada a ocorrência de duas distintas operações de crédito, com os seguintes efeitos tributários relativos ao IOF/Câmbio, a saber:
a) Captação no exterior sem vinculação legal à aplicação em CCEs ou NCEs dos recursos captados - trata-se de empréstimo externo, assim tributável:
a.1) alíquota de 6% para o fluxo de ingresso, caso o prazo médio mínimo da captação seja de até setecentos e vinte dias, com fulcro no inciso XXII do art. 15-A do Decreto no 6.306, de 2007.
a.2) alíquota zero para o fluxo de ingresso, caso o prazo médio mínimo da captação seja superior a setecentos e vinte dias, com fulcro no inciso IX do art. 15-A do Decreto no 6.306, de 2007.
a.3) alíquota zero para o fluxo de saída, com fulcro no mesmo inciso IX do art. 15-A do Decreto no 6.306, de 2007.

b) Aplicação dos recursos captados em NCEs e CCEs emitidas - Trata-se de financiamento interno em reais, não havendo que se falar em liquidação de contrato de câmbio e, consequentemente, em incidência do IOF/Câmbio.

Dispositivos Legais: Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 15-A, incisos IX e XXII; Lei no 6.313, de 16 de dezembro de 1975, arts. 1o e 3o; Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20, de 23 de dezembro de 2011.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=07/11/2012&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=112

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