LEGISLAÇÃO

terça-feira, 16 de setembro de 2014

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226/2014 - Cofins / PIS - Fretes



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 20 DE AGOSTO DE 2014


(Publicado(a) no DOU de 08/09/2014, seção 12, pág. 18)


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Apuração não cumulativa. Créditos de despesas com fretes.

REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF 5ª RF Nº 79, DE 2004, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 2011.

Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e IX; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Apuração não cumulativa. Créditos de despesas com fretes.

REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF 5ª RF Nº 79, DE 2004, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 2011.

Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, e 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.


SC Cosit nº 226-2014.pdf


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=55874

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