LEGISLAÇÃO

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Convenção de Viena


CISG - UM IMPULSO AO COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO

No dia 1º de abril de 2014, será inaugurada no Brasil a vigência da Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, ou simplesmente CISG (Convention on Contracts for the International Sales of Goods). São poucos meses separando o regime jurídico local, antigo e isolacionista, do regime jurídico mais atual, de inclusão, dos 101 artigos do Estatuto de Viena, sincronizado pelos 78 países já aderentes (79 com o Brasil1), que representam entre 80% e 90% de toda a riqueza em circulação no comércio global. É pouco tempo, sobretudo para o contexto internacional. Demoramos para aderir à Convenção (vigente desde 1988), e estamos atrasados na discussão, divulgação e adaptação às suas regras.
Ao lado da publicação da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem);da decisão proferida pelo STF no processo de homologação de sentença estrangeira nº 5206/2001, que deu legitimidade constitucional ao compromisso arbitral; e da adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, a recente adesão à CISG consolidará nossa credibilidade e presença no mercado internacional.
A Convenção é dividida em quatro partes: regras de incidência; formação do contrato internacional de compra e venda; direitos e obrigações das partes (importador e exportador); e disposições finais (vigência, adesão, reservas etc.).
Do catálogo de novidades destacam-se: (i) a substituição do elemento de conexão, do local da celebração do contrato previsto no art. 9º da nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ainda chamada de LICC), para o domicílio das partes do art. 1º da Convenção; (ii) a virtuosa consagração da autonomia da vontade para eleição do foro e da lei, tão controvertida pelas regras locais de direito internacional privado, e agora garantida categoricamente pelo art. 6º da CISG, matéria fundamental (e até então mal resolvida) para as relações comerciais sem fronteiras; (iii) a submissão aos paradigmas de uniformidade, universalidade e internacionalidade; (iv) a valorização da interpretação teleológica, e, por isso, das negociações preliminares, das circunstâncias e particularidades da contratação, das idiossincrasias regionais e, por conseguinte, do preâmbulo (considerandos) contratual; (v) a autorização ostensiva para a utilização dos usos e costumes das práticas do comércio internacional (lex mercatória), o que não era contemplado pela LICC, mas já aparecia na Lei nº 9.307/96 com aplicação restrita às cláusulas compromissórias para citar apenas uma ou outra inovação.
A adoção das Regras Internacionais de Viena dará mais austeridade ao Brasil e às empresas brasileiras, trará mais transparência e confiança para as partes contratantes, evitará disputas entre regras de direito internacional privado para definição do foro e da lei substantiva e adjetiva, proporcionará, enfim, economia, agilidade e segurança para as relações de comércio exterior.
Mas é importante registrar que nem os dispositivos da LICC, que tratam de conflito de normas internacionais, nem os comandos do Código Civil Brasileiro ou de outros diplomas nacionais que regulem negócios jurídicos serão revogados. As Convenções Internacionais não alteram a legislação interna, apenas prevalecem sobre ela enquanto vigentes, como ensinam Klaus Vogel e Luís Eduardo Schoueri, e, no caso da CISG, exclusivamente para a regulação dos negócios jurídicos da espécie contratos internacionais de compra e venda de mercadorias.
(1) http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/sale_goods/1980CISG_status.html

Autor(a): ALEXANDRE MEDEIROS RÉGNIER
Advogado, mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP; professor de pós-graduação em Comércio Exterior.

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