LEGISLAÇÃO

terça-feira, 27 de agosto de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69/2013 - Declaração de Trânsito (DTA)



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 2 DE JULHO DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 26/08/2013 (nº 164, Seção 1, pág. 24)
Assunto: Regimes Aduaneiros.
Ementa: Registro de Declaração de Trânsito (DTA). Fim da Espontaneidade. Retificação da Fatura Comercial. Penalidades. O registro da DTA caracteriza o fim da espontaneidade e a retificação de dados da Fatura Comercial, entre a conclusão do trânsito aduaneiro e o registro da DI, pode implicar a imposição de penalidades, que devem ser determinadas no caso concreto, dependendo da infração eventualmente apurada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, § único; IN SRF nº 248, de 2002, art. 35.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES - Chefe


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