LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA - FRETE - EMPRESA EXPORTADORA



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 151, DE 3 DE JULHO DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 28/08/2013 (nº 166, Seção 1, pág. 23)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Receita de Frete entre Estabelecimentos de Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora. Inaplicabilidade de Suspensão.
Receitas de frete, quando tais fretes forem contratados por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e relativos ao transporte de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, dentro do território nacional, entre os estabelecimentos da mesma empresa, estão sujeitas à tributação da contribuição para o PIS/Pasep, não gozando da suspensão de que trata em relação o art. 40, § 6º-A, I, da Lei nº 10.865, de 2004, por ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, I, e § 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Receita de Frete Entre Estabelecimentos de Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora. Inaplicabilidade de Suspensão.
Receitas de frete, quando tais fretes forem contratados por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e relativos ao transporte de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, dentro do território nacional, entre os estabelecimentos da mesma empresa, estão sujeitas à tributação da contribuição para o PIS/Pasep, não gozando da suspensão de que trata em relação o art. 40, § 6º -A, I, da Lei nº 10.865, de 2004, por ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º -A, I, e § 2º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 150, DE 3 DE JULHO DE 2013
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
DOU de 28/08/2013 (nº 166, Seção 1, pág. 23)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Receita de Frete Contratado por Empresa Comercial Exportadora. Exportação. Tributação.
Receitas de frete, referentes ao transporte de produto até o ponto de saída do território nacional, para o fim de exportação, quando contratado por Empresa Comercial Exportadora - ECE, estão sujeitas à tributação da contribuição para o PIS/Pasep, não gozando de não incidência ou isenção em relação a tal contribuição, por ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 45, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 5º e 7º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos II, VIII e IX; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, art. 3º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 584 e 585.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Receita de Frete Contratado por Empresa Comercial Exportadora. Exportação. Tributação.
Receitas de frete, referentes ao transporte de produto até o ponto de saída do território nacional, para o fim de exportação, quando contratado por Empresa Comercial Exportadora - ECE, estão sujeitas à tributação da Cofins, não gozando de não incidência ou isenção em relação a tal contribuição, por ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 45 , § 1º, Lei nº 10.637, de 2002, arts. 6º e 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos II, VIII e IX; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, art. 3º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts . 584 e 585

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe




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