LEGISLAÇÃO

quinta-feira, 21 de março de 2013

Transporte internacional de cargas



STJ aplica a Convenção de Varsóvia-Montreal em transporte internacional de cargas
O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que deve ser adotada e respeitada a Convenção de Varsóvia – hoje Convenção de Montreal — em contratos de transporte internacional de cargas firmados entre pessoas jurídicas.
A decisão afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em processos envolvendo questões ou problemas nos serviços de transporte internacional de cargas prestados por transportadoras ou empresas importadoras, já que as empresas não são tecnicamente destinatárias finais dos serviços de transporte.
Com isso, o prazo máximo para que uma empresa possa pedir indenização por problemas no transporte da mercadoria, fica fixado em até dois anos. 
Ao julgar o Recurso Especial  nº 1.156.735/SP, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do STJ, argumentou que “há de se verificar a ocorrência da prescrição à luz do prazo previsto na Convenção de Varsóvia-Montreal.
“Não tem nenhum sentido usar o Código de Defesa do Consumidor em tais circunstâncias,  pois não há hipossuficiência de quaisquer das partes e as regras de transporte, notadamente aquela referente ao pagamento da taxa extra como pressuposto para indenização ampla em caso de extravio ou danos à mercadoria contida na Convenção de Montreal, são de pleno conhecimento dos contratantes, acostumados a esse tipo de transação comercial”, explica o advogado Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, sócio do escritório Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados, que defendeu no STJ o Recurso Especial da transportadora internacional UPS - United Parcel Service Co., e que tem vários outros processos seguindo a mesma tese.
Segundo Soubhie Nogueira,  a decisão de aplicar a Convenção de Varsóvia-Montreal “é muito sensata” .
“Ela vem confirmar o entendimento do próprio tribunal quanto à aplicação da teoria finalista para caracterizar relação de consumo, o que afasta a adoção do CDC em casos de transporte internacional de cargas valiosas firmado entre as transportadoras e grandes empresas importadoras, pois estas não são tecnicamente destinatárias finais dos serviços de transporte”, ressalta. 
 O advogado destaca, ainda, que “com essa decisão, o STJ acaba por prestigiar um tratado internacional, moralizando o Brasil frente aos outros Estados que também aceitaram adotar as regras da Convenção, consolidando o princípio da reciprocidade que rege as relações diplomáticas entre países estrangeiros”.
 Nogueira lembra que, por muito tempo, o STJ havia se manifestado, pacificamente, no sentido de que o tratado internacional de Varsóvia, embora aprovada pelo governo, não se aplicava ao direito brasileiro, seja em virtude da prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre tal tratado internacional, seja em virtude da aplicação do princípio da ampla indenização.
Isso impedia, por exemplo, a instituição de limites financeiros para a reparação em caso de extravio ou danos à mercadoria e carga ocorrida no transporte internacional.
O STJ vinha mantendo tal orientação mesmo após decisão do Supremo Tribunal Federal favorável à adoção da Convenção de Varsóvia e das suas regras limitadoras de responsabilidade em caso de não pagamento do seguro extra. 
Fonte: Original 123 Comunicações

http://comunidadecomercioexterior.com.br/ver-noticia.php?id=1458

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