LEGISLAÇÃO

terça-feira, 19 de março de 2013

Exportação



EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - EMBALAGENS

DICAS:
O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento dos tributos, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada, conforme consta do artigo 431 do Decreto nº 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro.
O mencionado regime aduaneiro especial foi regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 319/03, que traz com detalhes os bens a que se aplica o regime, prazo, concessão, extinção do Regime etc.
No entanto, quando se tratar de saída temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis e afins onde há um fluxo regular de entrada e saída de bens vazios ou acondicionados nessas embalagens reutilizáveis, há uma norma especifica que trata do assunto: a Instrução Normativa SRF nº 747/07.
A citada Norma prevê um regime simplificado, eliminando a necessidade de seguir os procedimentos administrativos normais para a concessão dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária toda vez que entrar ou sair embalagens acompanhadas ou não de mercadorias.
Nesse sentido, seguem algumas dicas para aqueles que pretendem utilizar esse benefício:
- leia a citada IN SRF nº 747/07, que trata da admissão e da exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada ou exportada;
- certifique-se que os bens citados acima são reutilizáveis e que não são destinados à comercialização;
- habilite-se junto à Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior, com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa;
- observe que a habilitação será expedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
- lembre-se que o prazo de vigência dos regimes de admissão e de exportação temporária será de um ano, prorrogável, uma única vez, por igual período;
- mantenha o controle sob a forma de conta-corrente, por espécie ou modelo de bem, das operações de entrada e saída realizadas por todos os estabelecimentos da empresa (Ver § 1º do art. 9º da IN SRF nº 747/07);
- elabore RE ou DI para o despacho (não há previsão para a utilização de DSI ou DSE). Ver Ato Declaratório Executivo Coana nº 3/07;
- saiba que a inobservância às regras a esse procedimento especial, poderá acarretar sanções administrativas.

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/noticias/noticias_texto.asp?acesso=2&ID=24211748


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