LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

ICMS - FCI – Ficha de Conteúdo de Importação


Mesmo sem a FCI, indústria deve elaborar corretamente o Conteúdo de Importação

* por Hamilton de Oliveira Marques

Conforme havíamos anunciado, o novo regramento do ICMS para as remessas interestaduais de produtos importados entrou em vigor dia 1º de Janeiro de 2013 em todo o País. Houve alguma confusão entre a reforma do ICMS que será discutida no Congresso Nacional e o que foi estabelecido pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Porém, a grande questão a ser enfrentada pelas indústrias importadoras de insumos não é a alíquota interestadual de 4%. E sim a produção de informações, pois mesmo a Ficha de Conteúdo de Importação tendo sido adiada para 1º de maio de 2013, pelo Ajuste SINIEF 27/2012, continua existindo a necessidade de aferir o Conteúdo de Importação e arquivar a respectiva memória de cálculo para exibição ao Fisco. Para corroborar a necessidade de produzir estas informações, o artigo 9º da Portaria CAT 174, de 28/12/2012, estabelece que o contribuinte deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos que comprovem o valor da importação e, quando for o caso, do Conteúdo de Importação.

Apenas o preenchimento da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação e o registro de seu número na Nota Fiscal foram adiados. As demais obrigações acessórias continuam devidas.

Os Fiscos, tanto o da origem como o do destino, exigem a aplicação da alíquota interestadual correta, que agora poderá ser 4%, 7% ou 12%, conforme o caso. Para a indústria decidir qual a alíquota interestadual a ser aplicada terá que determinar o percentual do Conteúdo de Importação e manter sob sua guarda a memória de cálculo e documentos que fundamentem o Conteúdo de Importação. É importante notar que o Fisco paulista estabeleceu de forma clara a vigência do artigo 9º da Portaria CAT 174/2012 para 1º de Janeiro.

O contribuinte não poderá alegar que todo o conjunto de procedimentos teria sido adiado para maio de 2013. Assim, terá que calcular o valor da parcela importada e o valor total do bem, sempre com referência ao período de apuração anterior, que significa o mês anterior.

Para obter o Conteúdo de Importação para Janeiro de 2013, o contribuinte tem que calcular o VPI – Valor da Parcela Importada e o valor total do bem, de forma unitária e, se for o caso, por média aritmética ponderada praticados em dezembro de 2012. É justamente neste ponto que se requer mais atenção, pois se o valor da parcela importada e o valor total do bem estiverem incorretos, o Conteúdo de Importação poderá ficar distorcido.

Mesmo um pequeno erro na determinação do Conteúdo de Importação, ainda que não provoque a mudança de alíquota, poderá ensejar problemas com o Fisco. Portanto, examine todas as variáveis antes de obter o Conteúdo de Importação.

* Hamilton de Oliveira Marques foi Julgador Tributário Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Professor Universitário. Escreveu: “O ICMS no Comércio Exterior”. É diretor da Global Assessoria Empresarial e editor do site www.global-icms.com.br

Nenhum comentário: